No artigo que publicou nesta terça-feira, o professor gaúcho Eduardo Dutra Aydos adverte que "chegamos no liminar do achincalhe", ao analisar as discussões sobre o artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que é justamente o artigo no qual se baseiam os mensaleiros para admitir a revisão do julgamento do Mensalão. leia tudo:
Art. 96. Compete privativamente:
I – aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos com observância das normas de processo, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos. (Constituição da República Federativa do Brasil)
A Constituição é clara e inequívoca: os tribunais têm o
poder/dever de elaborar seus regimentos internos para dispor sobre a
competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos.
E fazendo isso devem observar as normas processuais e as garantias
processuais das partes que, obviamente, estão definidas nas normas processuais
– cuja formulação não cabe aos tribunais... mas ao poder legislativo.
A matéria processual que integra os regimentos dos
tribunais não deve, portanto, conter divergência de qualquer sorte, seja por
colisão, por extrapolação, ou por restrição, ao que estritamente dispõe a lei
processual.
Se o legislador, por sua vez, vier a inovar, ampliar ou
restringir, normas processuais que, acessoriamente integram os regimentos dos
tribunais, cabe a estes o dever impositivo de alterar os seus
regimentos, de par com o dever impositivo de submeter-se aos editos da lei
e não decidir contra-legis, mesmo enquanto não tiverem efetuado a modificação
dos seus próprios regimentos.
No caso dos embargos infringentes, que ora se discute no
STF, a Lei nº 8.038/1990, enunciou-se como instituidora de normas
procedimentais para os processos que especifica (inclusive, e com realce no
presente caso, para o processo penal originário) perante o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
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