Artigo, Marjorie Ferri - Contratos de experiência e a MP 936

- A autora é advogada trabalhista empresarial da Scalzilli Alhaus

A Medida Provisória 936/2020 estabeleceu, entre outras possibilidades, a suspensão contratual dos empregados — inclusive aqueles que estão em contrato de experiência, em razão do estado de calamidade pública pela pandemia da covid-19. Com essa iniciativa, o Governo Federal ficou responsável pelo pagamento dos salários dos funcionários, calculado com base no seguro-desemprego, por até 60 dias, dadas suas peculiaridades conforme o rendimento da empresa em 2019.

Os colaboradores que tiverem a suspensão de seu contrato terão estabilidade no emprego por período em que esta durar — e em igual ínterim no retorno às atividades. O mesmo vale na redução da jornada. Importante ressaltar que essa medida paralisa o contrato de trabalho e, portanto, não conta no tempo de serviço.

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Um comentário:

Anônimo disse...

Ah tah ! Agora vai !!!

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