O caso do procurador Murilo Aragão, que repete o que sucedeu com Wellington Lima e Silva, seu antecessor, ambos impugnados para o exercício de cargo de ministro da Justiça, obedecendo uma vedação constitucional, não atinge o secretário gaúcho da Educação, Vieira da Cunha.
É que a vedação de ocupação de ministério ou secretaria por parte de membro do Ministério Público só vale para quem ingressou na carreira depois da Constituição de 1988.
Não é o caso de Vieira da Cunha.
Mas foi o caso do colega de Vieira da Cunha, Cesar Luís Faccioli, que na semana passada deixou a secretaria da Justiça do RS.
8 comentários:
Esse entendimento não é correto .... a lei é clara "a partir" do advento da constituição, e não do concursinho do gajo.
Não se formou qualquer direito adquirido para "a" ou "b"; o que o texto diz é que ... a partir de então, está vedado o acesso de membros do MP a ocupações fora de suas atribuições; "especialmente" - e não especificamente - ao que ingressarem na carreira pós 88.
Para bom entendedor - e o STF não se notabiliza nisso - o ministrinho vai ter que voltar para casa.... e sem contracheque!
Continua não fazendo o mínimo sentido ser antes ou depois de 88. Ou é impedimento ou não é. Não existe direito adquirido em prevaricar.
POLIBIO. Não sei se Viera da Cunha é integrante do quadro do Ministério Público, ou se está aposentado. Este assunto merece estudo e parecer tanto da Advocacia do Estado como, especialmente, do Ministério Público. Carlos Edison Domingues
Claro que o Vieira da Cunha está na mesma situação do Aragão. A Constituição não estabelece se ele está no serviço público antes da CF. A CF estabelece em qualquer tempo a restrição. Senão fosse isso muitos casos só estariam valendo antes ou depois da CF.....Ora, mandem o Vieira da Cunha trabalhar onde fez o concurso, mesmo porque, ele disse muitas coisas na campanha eleitoral e depois que assumiu a Secretaria da Educação é só caras e bocas para dizer não a tudo aquilo que prometeu....outro pedetista conversador.....
Não sei não. Se for questionado em Juízo, o Vieira da Cunha perde mais esta boquinha.
A juíza não acabou com esta interpretação um tanto maluquinha da lei que criaria dois tipos de procuradores que exercendo as mesmas funções e fazendo parte da mesma carreira de estado na mesma data obedeceriam a normas diferentes em relação a mesma constituição privilegiando uns em relação a outros, quando esta legislação prevê atuação restrita para "preservação da integridade" da instituição a qual os dois pertencem ???
ANONIMO 2
O embasamento jurídico - legal e constitucional da ilustre Magistrada (7ª Vara Federal BSB) é um fato - me parece - indiscutível até porque o STF decidiu recentemente (março-2016) a respeito. A Magistrada decidiu corretamente em face da obviedade do fato praticado na referida nomeação do ex-Ministro (mesmo que temporariamente).
Tal decisão aplica-se ao Secretário Vieira da Cunha, exceto nas permissões legais, o que em tese não seja o caso.
O ministro entrou no MP antes de 88 e a juíza determinou que deve sair. Vieira da Cunha se enquadra neste caso. Quem sabe agora vai fazer jus a aposentadoria do MP que ele mesmo declarou que vai requerer mesmo sem exercer a função (pode ser legal mas é imoral e anti-ético).
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