Se você é empresário e tem problemas para colocar em dia suas contas com o fisco estadual, saiba que é bem melhor buscar repactuação de dívidas no âmbito judicial do que dentro da própria Secretaria da Fazenda.
. É duro fazer este tipo de afirmação, mas a posição fiscalista da Secretaria não deixa margem para outra constatação.
. O editor conversou nesta segunda-feira ao meio dia com dois advogados da consultoria Villela Associados, de Porto Alegre, que confirmaram o que pensa o editor:
- Temos clientes que conseguiram parcelamento do ICMS para pagamento em até 240 meses. E sempre temos êxito ao acostar precatórios como garantia de pagamento de parcelamentos feitos do ICMS, o que na prática significa verdadeira quitação.
. Villela Associados opera há 40 anos no RS. O Presidente é Renan Villela. Ele dirige uma equipe de 80 profissionais, 30 dos quais são advogados. São 600 clientes ativos. Novas filiais serão abertas em Santa Catarina, São Paulo e Minas.
. Os advogados Maurício Bendl e Wlademir de Carvalho, com os quais o editor conversou durante duas horas, deixaram claro que a empresa assumiu seu formato atual há dez anos. A partir daí, passou a oferecer ao mercado corporativo um pacote completo para auxiliar a gestão empresarial, focado em servisos nas áreas tributária, trabalhista e bancária. . O que disseram Bendl e Carvalho: “O empresário precisa ter segurança jurídica para garantir sua retaguarda quando enfrenta questões fiscais, trabalhistas e bancárias”.
E-mail: villelaassociados@villelaassociadosl.com.br
Site: http://www.villelaassociados.com.br/
2 comentários:
estão falando bobagem polibio...vendendo ilusão...não pode usar precatório do IPE que são os mais vendidos p compensar impostos....
AgRg no RMS 31904 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2010/0066606-7
Relator(a)
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
08/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/06/2010
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO. ICMS. CRÉDITOS HABILITADOS EM PRECATÓRIOS. PESSOAS
JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica na
impossibilidade de compensação de créditos tributários de ICMS com
precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, no caso,
o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, autarquia estadual
dotada de autonomia administrativa e financeira. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
Caro Políbio no sentido de colaborar com este Ilustre Jornalista segue jurisprudência recente do STJ toda Ela em sentido contrário do afirmado, pelo Villela.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC – EXAME PREJUDICADO – EXECUÇÃO FISCAL – PRECATÓRIOS JUDICIAIS – PENHORA – ADMISSIBILIDADE – RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO – ORDEM DE PENHORA – INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM O DINHEIRO – PRECEDENTES.
1. Julga-se prejudicado o exame da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez configurado o prequestionamento da matéria, com o explícito pronunciamento do Tribunal a quo a respeito.
2. O STJ entende que créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis, embora possam ter a nomeação recusada pelo credor pela não observância da ordem legal de preferência. Precedentes.
3. Oferecido bem à penhora sem observância da ordem prevista no art.
11 da Lei nº 6.830/80, é lícita a não aceitação da nomeação à penhora desses títulos, sem ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado.
4. Ausente o intuito procrastinatório, deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (Súmula 98/STJ).
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1190045/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – PENHORA DE PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE – RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA POR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL – CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ entende que os créditos oriundos de precatórios judiciais são penhoráveis, embora sua nomeação possa ser recusada pelo credor por ofensa a ordem de penhora descrita nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 do CPC.
2. Não se equiparando o precatório a dinheiro, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública do Estado do Paraná recusar a sua nomeação e requerer o bloqueio de contas ou a constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACEN JUD.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1175842/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
PRECATÓRIO. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente.
2. Consolidou-se, por outro lado, a jurisprudência em que o precatório judicial equivale à penhora de crédito prevista nos artigos 11, inciso VIII, da Lei de Execução Fiscal e 655, inciso XI, do Código de Processo Civil e, não, à penhora de dinheiro, razão pela qual é imprescindível a anuência do credor com a penhora do precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no artigo 656 do Código de Processo Civil.
3. É que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1172959/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 10/06/2010)
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