Atendendo pleito da OAB, a 5ª Vara Federal do TRF1
concedeu antecipação de tutela para que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”,
prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de
tributação, o Supersimples. A decisão é válida para todo o território nacional. A ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do
Brasil, que buscou a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no
Supersimples. O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia esteve pessoalmente com a magistrada. Ele disse ontem: "A sociedade
unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura
jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006”.
No parecer a magistrada estabelece prazo de 05 dias a
partir da intimação dessa decisão para que a Receita Federal retire do seu
portal na internet a informação de que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”
não se submete ao sistema do simples nacional de tributação.
O que diz a lei:
A Lei 13.247/16 ampliou o
Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e
tratamento jurídico das sociedades tradicionais, sendo indiscutível o regime de
tributação. “O Simples deve se aplicar ao sistema unipessoal de sociedade, que
poderá obter alíquotas tributárias a partir de 4,5%, englobando IRPJ, CSLL,
COFINS, PIS/PASEP e ISS, para faturamento anual de até R$ 180 mil. Além disso,
ganha com a centralização do recolhimento dos impostos, desburocratizando
cálculos e recolhimentos.
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