Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem, terça-feira, dia 2 de março, a circular nº 9/2015 da Secretaria de Comércio Exterior que
concluiu, após petição protocolada pela Abicalçados, pela abertura de
investigação para a revisão do direito antidumping aplicado sobre as
importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições
tarifárias 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) originárias da
República Popular da China. A data do início da revisão será a da publicação da
circular e a investigação deverá ser concluída em dez meses, podendo esse prazo
ser prorrogado por até dois meses em circunstâncias excepcionais, sendo que o
direito atualmente aplicado continuará em vigor durante o período de
investigação.
De acordo com o direito antidumping atualmente aplicado
sobre as importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas
posições 6402 a 6405 da NCM, continuam excluídos do produto objeto da revisão
os seguintes NCMs intermediários:
Histórico e conclusão pela SECEX.
O direito antidumping foi provisoriamente aplicado em
setembro de 2009. Na época a sobretaxa ao produto chinês ficou em US$ 12,47 por
par importado, valor corrigido para US$ 13,85 a partir de março de 2010, quando
da adoção definitiva do mecanismo de defesa comercial.
Em 29 de maio de 2014, foi publicada no D.O.U. a Circular
SECEX nº 26, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de calçados comumente classificadas nas
posições 6402 a 6405 da NCM originárias da China, encerrar-se-ia no dia 5 de
março de 2015.
Sendo assim, em busca da continuidade pelo direito, em 31
de outubro de 2014, a Abicalçados protocolou para revisão de final de período
com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de calçados quando originárias da China, consoante o disposto no
art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.
Após estudo do pedido de revisão protocolado pela Abicalçados,
a SECEX concluiu então, para fins de abertura da revisão, que há indícios
suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, as
exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas
provavelmente a preços de dumping e subcotados em relação aos do similar
nacional, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos
quanto em relação à produção e ao consumo. O que, muito provavelmente, levaria
à retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda a elevada
capacidade de produção e de exportação chinesa de calçados projetadas.
CLIQUE AQUI para leitura na íntegra da Circular nº 9, de 24 de
fevereiro de 2015:
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