As recentes manchetes dos jornais dão conta da encomenda
pelos partidos de oposição de parecer quanto à possibilidade de impeachment da
Presidente Dilma.
Entre os juristas citados, encontra-se o emérito
Professor Miguel Reale Jr. que, recentemente, já manifestou sua opinião quanto
ao não cabimento de impeachment contra atos realizados no primeiro mandato da
Presidente.
Não se pretende aqui discutir se Dilma é culpada, ou
mesmo se é possível enquadrá-la numa das 65 condutas descritas na lei do
impeachment, em verdade, quer-se estudar a possibilidade da perda do cargo por
atos ocorridos em seu mandato anterior.
A lei 1.079 de 1950 descreve em seu segundo artigo,
abaixo transcrito, que os crimes ali previstos são penalizados com a perda do
cargo e com a inabilitação por cinco anos para o exercício de qualquer função
pública.
Art. 2º Os crimes definidos nesta lei, ainda quando
simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com
inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública,
imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou
Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra
o Procurador Geral da República.
Perceba-se que a punição prevista, é a perda do cargo e
não do mandato.
Adicionalmente o artigo 15 da mesma lei, prevê que a denúncia
que inicia o processo de impeachment pode ser recebida, contanto que o
denunciado, não tenha deixado em definitivo o cargo.
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o
denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Note-se que a lei não cita a palavra mandato em momento
algum, exceto ao tipificar, no item 2 do artigo 6º, um dos crimes passíveis de
processo de impeachment, quando há o emprego de violência ou ameaça de modo a
coagir algum representante da nação no modo de exercer seu mandato. Portanto, a
ausência da palavra mandato, torna necessário diferenciar o que é cargo do que
é mandato.
Utilizando-se de uma comparação bastante simplista, o
cargo é uma cadeira onde, por exemplo, senta-se o Presidente da República, que
adquiriu o direito de lá estar, porque, recebeu um mandato (procuração),
outorgado pelo povo, que o autoriza a exercer as funções daquele cargo, isto é,
o cargo é exercido através do mandato.
A escolha de quem receberá essa autorização dá-se,
democraticamente, por maioria de votos através de eleição, portanto, em um
próximo pleito, quer haja a reeleição ou a eleição de um novo representante do
povo, um novo mandato será outorgado para que o eleito assuma aquele mesmo
cargo, ou seja, venha a sentar-se na mesma cadeira.
Assim, o cargo de presidente é um só e jamais deixa de
existir apenas porque o mandato foi renovado através da reeleição, ou porque um
novo eleito o assumiu.
Tanto é assim que a própria Constituição Federal define a
função de Presidente da República como um dos cargos que somente os brasileiros
natos podem exercer, conforme consta do § 3º do artigo 12:
§ 3º – São privativos de brasileiro nato os cargos:
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
VI – de oficial das Forças Armadas.
E mais, segue a Constituição ainda definindo cargos,
quando, no § 6º do artigo 14 que prevê:
§ 6º – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Logo, da previsão mencionada conclui-se que a renúncia do
mandato para um novo pleito, causa a perda da eficácia da procuração outorgada
pelo povo com a consequente perda do cargo, pois, sem mandato não se pode
exercê-lo, caso em que então assume o vice.
Tal conclusão justifica, portanto, o que viu-se na
prática das últimas eleições, como a então presidente concorreria a um novo
mandato para o mesmo cargo, desnecessário foi seu afastamento.
Portanto, como aqui colocado, mandato e cargo são
conceitos jurídicos diferentes, e todas as previsões constantes da lei de
impeachment visam, como punição aos crimes lá definidos, a perda do cargo e não
do mandato.
Sanadas as questões relativas aos conceitos mencionados,
importante ainda salientar que o artigo 15 da lei de impeachment prevê, como
condição para a realização do processo de julgamento, que o denunciado não
tenha, por qualquer motivo, deixado definitivamente seu cargo, ou seja, a lei
determina que não se inicie um processo de impeachment contra quem não exerça
mais a função, neste caso, o Presidente que em tendo deixado o cargo, em
caráter definitivo e não provisório, quer seja por renúncia, ou por ter
assumido outro cargo, ou por quaisquer outros motivos.
Portanto, o reeleito, por mais que tenha recebido um novo
mandato, não deixou o cargo em definitivo, poder-se-ia admitir, na mais
benévola das interpretações, que houve uma vacância temporária entre o fim do
dia 31 de dezembro e o momento de empossamento do novo mandato, pela manhã do
dia 01 de janeiro.
Poder-se-ia também argumentar que o impeachment seria ato
de revogação do mandato realizado em nome do povo por seus representantes
eleitos, porém tal afirmação não prospera, já que o processo de impeachment não
depende da vontade popular; sendo sim processo de natureza criminal vinculado,
portanto, ao enquadramento em um dos 65 crimes tipificados na lei ordinária e
que possui como pena, além da inabilitação por 05 anos, a perda do cargo.
Não se trata, por todo o exposto, de interpretação menos
favorável ao réu, o que decerto feriria os princípios basilares do Direito
Penal, trata-se apenas da leitura ipsis litteris da norma.
Assim, pouco implica em qual dos mandatos/procurações
teriam sido praticados os crimes, se no primeiro governo ou do atual, importa,
em verdade, que o cargo jamais foi deixado em caráter definitivo, portanto,
cabível a denúncia por atos praticados no decorrer de qualquer dos exercícios.
Depois de ler este artigo, você ainda acredita que
estaria mesmo o povo brasileiro à mercê de um ato de vontade da presidente da
república?
* O artigo foi publicado no jornal O Estado de S. Paulo por Waldemar Mariz de Oliveira Neto e Maria Valéria
Mielotti Carafizi, sócios da Mariz de Oliveira & Mielotti Carafizi
Sociedade de Advogados.
3 comentários:
Por falar em renuncia já.....
Requião pede renúncia de Richa após caso de propina:
"Se confirmada a renúncia de Richa parabenizo e me coloco à disposição de Cida Borghetti aqui no senado. Muito bom!", escreveu o senador no Twitter, sobre a vice-governadora do Paraná; seu filho, o deputado estadual Requião Filho (PMDB), informou neste domingo que vai entrar com ação pedindo a cassação do governador por fraude na prestação de contas de sua campanha à reeleição; na terça-feira 19, a expectativa é que 30 mil pessoas vão às ruas pedir o impeachment do tucano; em delação, o auditor fiscal Luis Antonio de Souza revelou que R$ 2 milhões oriundos de propina da Receita Estadual financiaram a campanha de Beto Richa em 2014; dinheiro era operado por Márcio Albuquerque de Lima, companheiro de Richa em corridas.....
ops....Esse negócio de renuncia, impeachment, investigação, MPF,PF, CPMI só vale se for contra o PT, Dilma, lula ou alguém do PT.
Depois que o Collor foi impichado por um Fiat Elba, não existem desculpas para não dar um chute no rabo da terrorista, mas o ideal é que ela fizesse uma auto reflexão e se suicidasse, mas tudo bem, que fosse enterrada com todas as honrarias com direito à musica da internacional socialista e o caixão coberto por uma bandeira vermelha com a estampa da estrela petralha, foice e martelo, acompanhado pelos líderes de todas as nações totalitárias as quais ela financiou com grana do BNDES.
Os 14 Crimes de Dilma Rousseff:
http://transparente-eficiente.blogspot.com.br/2015/05/os-14-crimes-de-dilma-rousseff.html
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