Quanto à “mágica da multiplicação
de salários no serviço público estadual”, o ato ao qual o Senhor se reporta é
uma concessão de diferença de proventos que foi concedida pela SUPRG e contém
um grave equívoco por sua parte, pois se leres
mais atentamente o Ato, o nº 9.433
(nove mil, quatrocentos e trinta e três) referem-se tão unicamente ao nº de dias que o servidor tinha
trabalhado quando teve direito a sua aposentadoria, e não ao valor de salário a
que ele passaria a receber, conforme é afirmado na matéria. Ou seja, o
documento explica que o servidor tem um valor de aposentadoria proporcional, pois para ser integral, se do sexo
feminino deveria ter de 10.950 dias (30
anos x 365) e se do masculino deveria ter de 12.775 dias (35 anos x 365). É importantíssimo ser destacado,
ainda, que a SPH (e a SUPRG também) somente pagam a diferença de proventos aos
seus inativos, devendo ser deduzido, sempre, o valor que o INSS paga ao
aposentado, sendo que, em muitos casos, a diferença de proventos a ser paga
pelas Autarquias referidas é zero
(NULO), pois o valor do benefício do INSS EXCEDE (é maior) que o próprio valor bruto que o inativo tem
direito.
3 comentários:
Ta explicada a falta de competitividade do Porto de Rio Grande. Quem ganha sao os portos de SC que drenam o movimento de cargas gauchas.
Na verdade foi um ato muito mal redigido. É coisa de petralhas pois, ao que parece, seguem o seu líder que prefere uma hora de esteira a ler um livro.
Será que já destruiram a SPH E A SUPRG em tão pouco tempo?
Bons profissionais teriam redigido o ato de maneira transparente e legível e não tão confuso.
Explica, explica, explica mas nunca irá justificar este salário para um analfabeto funcional.
Postar um comentário