No âmbito do julgamento do habeas corpus nº 157.627, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal declarou nulos os atos de uma ação penal na qual os colaboradores premiados apresentaram alegações finais concomitantemente ao acusado que foi por ele “delatado”. Liderada pelo substancioso voto do Ministro Ricardo Lewandowski, a maioria do órgão colegiado compreendeu que a manifestação de um “delator” possui conteúdo acusatório, de modo a influenciar a ordem dos atos praticados sob o prisma do direito ao contraditório e à ampla defesa do “delatado”.
A principal discussão posta perante a Suprema Corte reside na ausência de encerramento da celeuma jurídica do colaborador premiado após a celebração de seu acordo.
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3 comentários:
Delação é SEM PROVAS? SE DELAÇÃO É COM PROVAS COMPROVADAS, então DELAÇÃO É PROVA!
Se DELAÇÃO É PROVA, SEM PROVA EXISTE PROCESSO???
E se DELAÇÃO É PROVA, será prova depois que assim for considerada TEMPESTIVAMENTE durante o processo,o que ocorreu fartamente no caso do Lularápio, pois para isso existem os advogados de defesa para contraditá-la durante o mesmo, ANTES do JULGAMENTO. Depois do julgamento C'EST FINI, acabou-se até velho jus sperniandi. Aí resta cumprir e declarar o que todo bandido e Lula declaram: "SOU INOCENTE"!
O julgamento de ontem criou duas classes de bandidos: Os que delatam e os que ficam calados.
E para os bandidos foi dado mais prazo para se defender.
O interessante é que falaram em "DELATOR" e não "colaborador" como está na lei.
Isto é de propósito, pois o Leo Pinheiro estava delatando para a PGR mas sua colaboração não foi aceita e somente agora é que foi homologada. Abriram as portas da cadeia para meio mundo.
Nada serve para mudar a faceta dos criminosos e seus crimes! E ISTO TODO O BRASIL sabe.
CASO não houve divulgação das condenações, a quadrilha estaria no comando até os dias atuais.
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