Juiz dá aula sobre instituto da delação premiada ao negar novo habeas para Alexandrino

O editor publica a seguir a íntegra da nota distribuída ontem a noite pelo TRF-4, Porto Alegre, a respeito da decisão do juiz Nivaldo Brunoni, que negou novo habeas corpus ao ex-diretor da Odebrecht e Braskem, Alexandrino Alencar, que ele trata como Alexandrino de Salles. O texto vai na íntegra por que o juiz dá resposta cabal aos críticos chapas brancas que defendem obliquamente os bandidos do PT e seus aliados, todos eles empenhados em enxergar autoritarismo nos atos de combate à corrupção na Petrobrás e enquadramento dos corruptos que integraram a organização criminosa do Petrolão.

Leia com atenção:

O juiz federal Nivaldo Brunoni, convocado para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) durante as férias do desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou no final desta tarde (1º/7) o pedido de habeas corpus (HC) em favor de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, diretor da Odebrecht
O executivo foi preso temporariamente dia 19/6, durante a 14ª fase da Operação Lava Jato. Após cinco dias detido, Alexandrino teve sua prisão transformada em preventiva. A defesa alega que seu cliente foi o único que seguiu preso entre os detidos com decreto de prisão temporária, o que ofenderia o princípio da isonomia.
Os advogados sustentam ainda que a decisão extrapolou os limites da razoabilidade ao manter a medida como forma de pressão para que o executivo assuma a prática dos crimes que lhe são imputados. “A imposição das prisões preventivas sem justificativa somente subsistem até que o preso vire colaborador, tratando-se, na verdade, de prisão somente para delatar, o que afronta a garantia fundamental do direito ao silêncio”, afirmam.
Segundo Brunoni, não se está diante de prisões utilizadas como meio de obtenção de delações premiadas, mas ao contrário. “A realidade processual contradiz qualquer assertiva nesse sentido. Há delatores presos e não delatores em liberdade. Bom exemplo é o caso do investigado e réu Ricardo Ribeiro Pessoa que, mesmo após a obtenção da liberdade provisória, decidiu, por iniciativa própria, celebrar acordo de delação premiada, recentemente homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Gerson de Mello Almada, dirigente da Engevix, mesmo sem recorrer ao acordo de colaboração, admitiu a existência de cartel, do pagamento de propinas e indicou a participação da Odebrecht no esquema”, analisou o magistrado.
Brunoni frisou que as provas não se restringem aos depoimentos dos delatores. O magistrado destaca que há prova documental de transações financeiras internacionais, com depósitos no exterior admitidos por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef provenientes da Construtora Odebrecht, sendo Alexandrino apontado como aquele que tratava de depósitos em contas no exterior.

Quanto ao afastamento da diretoria alegado pela defesa, o magistrado afirma: “Certamente o afastamento dos investigados por ora presos, não impede a continuidade dos delitos anteriormente iniciados ou mesmo a prática de novos crimes”. Para Brunoni, a manutenção da preventiva se justifica pela posição de predominância de Alexandrino no grupo criminoso.

Um comentário:

Anônimo disse...

O instituto da prisão que se aplica à esses indiciados é perfeitamente legal.

Afinal, trata-se de evitar a continuidade delitiva havida por eles, ao longo de nos, em prática de crimes continuados, de grande monta, e de repercussão profunda , bem como aos prejuízos que geraram para o Estado e para a sociedade, tanto nacional quanto internacional - vide fundos de pensão nos EUA, e aplicadores de bolsas estrangeiras.

Crimes internacionais, crime organizado.

Por outro lado, face ao montante dos desvio - muito maior do que a dívida externa grega, por exemplo - os envolvidos dispõe de recursos mais do que suficientes para influir na ocultação de provas e praticar coações no curso do processo, ou mesmo influir politicamente.

Podem se articular para combinar depoimentos que serão ainda prestados.

Pela prática consciente,sofisticada,articulada, contínua, volumosa dos atos delitivos, são de altíssima periculosidade.

Não são agentes eventuais.

São caracteriológicos, quer dizer : delinquem por deformação da personalidade.

Embora não seja flagrante o derramamento de sangue, há consequências nesse sentido, ao privarem o Estado - a sociedade - de recursos que seriam aplicados nas áreas médicas, assistencial, previdenciária, educacional e de segurança pública.

Tudo a demonstrar claras consequências deletérias.

Assim se justifica, plenamente, a necessidade da Justiça mantê-los afastados do convívio social.




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