O juiz federal Nivaldo Brunoni, convocado para atuar no
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) durante as férias do
desembargador federal João Pedro Gebran Neto, negou no final desta tarde (1º/7)
o pedido de habeas corpus (HC) em favor de Alexandrino de Salles Ramos de
Alencar, diretor da Odebrecht
O executivo foi preso temporariamente dia 19/6, durante a
14ª fase da Operação Lava Jato. Após cinco dias detido, Alexandrino teve sua
prisão transformada em preventiva. A defesa alega que seu cliente foi o único
que seguiu preso entre os detidos com decreto de prisão temporária, o que
ofenderia o princípio da isonomia.
Os advogados sustentam ainda que a decisão extrapolou os
limites da razoabilidade ao manter a medida como forma de pressão para que o
executivo assuma a prática dos crimes que lhe são imputados. “A imposição das
prisões preventivas sem justificativa somente subsistem até que o preso vire
colaborador, tratando-se, na verdade, de prisão somente para delatar, o que
afronta a garantia fundamental do direito ao silêncio”, afirmam.
Segundo Brunoni, não se está diante de prisões utilizadas
como meio de obtenção de delações premiadas, mas ao contrário. “A realidade
processual contradiz qualquer assertiva nesse sentido. Há delatores presos e
não delatores em liberdade. Bom exemplo é o caso do investigado e réu Ricardo
Ribeiro Pessoa que, mesmo após a obtenção da liberdade provisória,
decidiu, por iniciativa própria, celebrar acordo de delação premiada,
recentemente homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Gerson de Mello Almada,
dirigente da Engevix, mesmo sem recorrer ao acordo de colaboração, admitiu a
existência de cartel, do pagamento de propinas e indicou a participação da
Odebrecht no esquema”, analisou o magistrado.
Brunoni frisou que as provas não se restringem aos
depoimentos dos delatores. O magistrado destaca que há prova documental de
transações financeiras internacionais, com depósitos no exterior admitidos por
Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef provenientes da Construtora Odebrecht, sendo
Alexandrino apontado como aquele que tratava de depósitos em contas no
exterior.
Quanto ao afastamento da diretoria alegado pela defesa, o
magistrado afirma: “Certamente o afastamento dos investigados por ora presos,
não impede a continuidade dos delitos anteriormente iniciados ou mesmo a
prática de novos crimes”. Para Brunoni, a manutenção da preventiva se justifica
pela posição de predominância de Alexandrino no grupo criminoso.
Um comentário:
O instituto da prisão que se aplica à esses indiciados é perfeitamente legal.
Afinal, trata-se de evitar a continuidade delitiva havida por eles, ao longo de nos, em prática de crimes continuados, de grande monta, e de repercussão profunda , bem como aos prejuízos que geraram para o Estado e para a sociedade, tanto nacional quanto internacional - vide fundos de pensão nos EUA, e aplicadores de bolsas estrangeiras.
Crimes internacionais, crime organizado.
Por outro lado, face ao montante dos desvio - muito maior do que a dívida externa grega, por exemplo - os envolvidos dispõe de recursos mais do que suficientes para influir na ocultação de provas e praticar coações no curso do processo, ou mesmo influir politicamente.
Podem se articular para combinar depoimentos que serão ainda prestados.
Pela prática consciente,sofisticada,articulada, contínua, volumosa dos atos delitivos, são de altíssima periculosidade.
Não são agentes eventuais.
São caracteriológicos, quer dizer : delinquem por deformação da personalidade.
Embora não seja flagrante o derramamento de sangue, há consequências nesse sentido, ao privarem o Estado - a sociedade - de recursos que seriam aplicados nas áreas médicas, assistencial, previdenciária, educacional e de segurança pública.
Tudo a demonstrar claras consequências deletérias.
Assim se justifica, plenamente, a necessidade da Justiça mantê-los afastados do convívio social.
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