Será as 9h30min a instalação da CPI que investigará a
invasão, ocupação e vandalização da Câmara de Vereadores de Porto Alegre. A
Câmara foi ocupada durante 10 dias pelo Bloco dos Pelados, que promoveram uma
cassação branca dos mandatos dos vereadores durante o período, promovendo além
disto atos de depredação, vandalismo e espancamentos, inclusive do presidente,
dr. Thiago. A instalação da CPI será feita pelo vereador Reginaldo Pujol, o presidente. Uma das bancadas, a do PSOL, retirou seu representante no final da semana.
. O apoio de vereadores do PSOL e do PT, além de
sindicatos como Simpa e Cpers, também será investigado. Os vereadores
envolvidos na cassação branca dos seus colegas, poderão sofrer sanções.
6 comentários:
Se não me engano representante do psol era melchiona.. Não faz falta.
CPI do transporte público mandou beijos.
Polibio, a sanção será no máximo uma REEMPRESSÃO.
Dr. José Afonso Silva, 88 anos, dá aula sobre embargos infringentes:
Questão de direito
O processo da ação penal 470 (mensalão) é complexo e controvertido, dada a quantidade e qualidade das pessoas envolvidas. Sua forte carga política produz visões emotivas e até apaixonadas, incompatíveis com um juízo de valor objetivo. Difícil saber se as condenações foram justas, quando não se tem acesso aos autos do processo.
Por isso, só entro nesse cipoal agora porque se trata apenas de questão de direito, quanto a saber se cabem ou não embargos infringentes. Um pouco de história pode ajudar solucionar a dúvida.
A Constituição de 1969 dava competência ao Supremo Tribunal Federal para regular, em seu regimento interno, o processo e julgamento dos feitos de sua competência originária, o que ele fez no seu título IX, incluindo os embargos infringentes, quando existirem, no mínimo, quatro votos divergentes (art. 333, parágrafo único).
A Constituição de 1988 não repetiu essa competência, daí a dúvida se assim mesmo ela recepcionou aqueles dispositivos do regimento. O próprio Supremo admitiu essa recepção, pois continuou a aplicar aqueles dispositivos regimentais.
A fundamentação é simples. A Constituição dá ao Supremo a competência originária para processar e julgar infrações penais de certos agentes políticos (art. 102, I, b e c). Quem dá os fins dá os meios, tal a teoria dos poderes implícitos. Os meios à disposição eram as regras do regimento interno, até que viesse uma lei disciplinando a matéria.
Aí é que entra a lei nº 8.038/1990, que disciplinou os processos de competência originária do Supremo, entre os quais o da ação penal originária. Daí a controvérsia sobre se essa lei revogou ou não a previsão regimental dos embargos infringentes. Expressamente não revogou, porque lei revoga lei, não normas infra legais, como as de um regimento. A questão se resolve pela relação de compatibilidade.
Há quem entenda que não há compatibilidade porque não cabe ao regimento disciplinar matéria processual, quando não previsto expressamente na Constituição. É certo. Mas aquela lei não regulou inteiramente o processo da ação penal originária. Só o fez até a instrução, finda a qual o Tribunal procederá ao julgamento, “na forma determinada pelo regimento interno” (artigo 12). Logo, se entre essas “formas” está a previsão dos embargos infringentes, não há como entendê-los extintos, porque, por essa remissão, eles se tornaram reconhecidos e assumidos pela própria lei.
Além do mais, a embasar esse entendimento existe o princípio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).
A aceitação dos embargos infringentes pode gerar mudança do resultado do julgamento de algum dos crimes, especialmente tendo em vista a presença de dois novos ministros. Não parece possível a absolvição total, porque os embargos se atêm às divergências que são parciais. Poderá haver diminuição de pena. Contudo, o fato de ministros admirem os embargos não significa necessariamente que os julgarão procedentes com alteração do mérito das condenações.
Publicado originalmente na Folha.
Da mesma forma que Celso de Mello está em uma encruzilhada entre levar o Brasil para um rumo virtuoso ou afundá-lo na me#da, nosso legislativo municipal tem nas mãos com a CPI dos vereadores pelados e seus pelados, iniciar um ciclo de maior democracia ou se afundar de vez na me#da junto com a canalhada da esquerda, basta aplicar o regimento com a mesma severidade com que as esquerdas julgam a todos que não agem como elas.
Engraçado como esses anônimos trazem lições quando o tema interesse-lhes especificamente.
Será que todas lições que o Professor José Afonso Silva devem ser acatadas? Ou só devem ser acatadas as lições que são favoráveis a nossas teses?
Então isso é conversa mole, pois como o Professor José Afonso, neste caso tem uma tese que favorece ao anonimo das 13:01, certamente em outros assuntos suas lições não vão interessar a esse anônimo, daí ele vai querer usar lições de outros doutrinadores para se encaixar a seu interesse específico.
Então, mais uma vez, não passa de conversa mole, pois sempre teremos doutrinadores que estarão do nosso lado, não em tudo, mas em alguns pontos e teremos também doutrinadores que defenderão teses contrárias ao que achamos melhor e neste caso vamos descartar os que não são favoráveis aos nossos interesses e só divulgaremos aqueles que nos são favoráveis, mas somente naquilo que nos são favoráveis e não em toda lição doutrinário do referido doutrinador.
Mais uma vemos um petralha querendo emprenhar outros pelos ouvidos.
Caí fora petralha.
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