Desembargador gaúcho diz que investigado tem direito a cópias das investigações do Ministério Público

Esta decisão do desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto não beneficia apenas a vereadora Juliana Brizola, que  terá acesso às cópias capa a capa das investigações feitas até agora pelo Ministério Público, no âmbito das denúncias feitas contra possíveis malfeitorias na secretaria municipal da Juventude, mas repercute também nos casos de todos as pessoas que se encontram em situação igual, muitas vezes expostas à execração pública, sem sequer ter o direito de saber do que falam jornais, rádios, TVs e Internet, para os quais informações privilegiadas ou quicadas foram passadas. Em caso semelhante, estão os cidadãos citados em entrevistas e em reportagens, no rumoroso caso da arapongagem no Palácio Piratini. O promotor do caso, Amilcar Macedo, já agendou inúmeras datas para promover a denúncia e apesar disto não cumpre o que prometeu. Vale a pena ler a decisão. O advogado de Juliana Brizola é o dr. Luiz Francisco Correia Barbosa, que é também o advogado do editor em inúmeras ações movidas por líderes petistas, inconformados com as opiniões desta página e sempre dispostos a calar seus críticos e adversários. Leia a decisão do desembargador:

Vistos. Examino o pedido de liminar por isso que as decisões anteriores restringiram-se à questão prévia da competência. O sigilo do inquérito ou das investigações, como previsto no art. 20 do CPP, tem evidente pressuposto na necessariedade ou indispensabilidade para garantia de eficácia da própria investigação ou elucidação do fato. Não pode prevalecer quando confronta garantias constitucionais de ampla defesa e prerrogativa da advocacia. Assim, não pode ser oposto em face do advogado do investigado, que deve ter acesso amplo à documentação já produzida, sendo corolário e inerente ao exercício da advocacia o direito à cópia dos documentos já existentes. É que não se deve confundir diligência que deverá ser realizada em sigilo sob pena de inviabilizar-se com a documentação resultante de diligência já realizada. Quanto a esta, não tem nenhum sentido o sigilo relativamente ao defensor do investigado, sendo compreendido na amplitude do exercício de defesa a faculdade de extração de cópias de documentos já formalizados. Ademais, o sigilo que não deve prevalecer quando confrontado com a garantia constitucional da ampla defesa não parece ter sido atendido quando se verifica, como documentado, a repercussão midiática do fato investigado. Defiro a liminar, como requerida, com fundamento na Súmula Vinculante n. 14 e no Estatuto da Advocacia, Lei n. 8906/94, art. 7º. Oficie-se. Intimem-se. Porto Alegre, 12 de janeiro de 2011. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Relator."

3 comentários:

Anônimo disse...

muito bem........valeu.

Anônimo disse...

"Aguas passadas" Polibio ! Objetivo foi alcançado, conquistaram o poder no RGS. Questões morais não interressa para esta esta gentalha intelectualizada.

Anônimo disse...

Será que o defensor do SGT teve acesso as cópias das investigações?acho que não!...Falar em promotor.E o nosso amiguinho tomou doril e sumiu?

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