Jornal O Estado de S.Paulo - 15 de Fevereiro de 2010
por Denis Lerrer Rosenfield
Há todo um processo em curso, encampado pela Fundação Palmares, pelo Incra e pelo Ministério Público Federal (particularmente a sua 6ª Câmara), de ressignificação da palavra quilombo, visando a enquadrar todas as suas ações numa interpretação do artigo 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988. Esse processo conta até com o apoio de setores da comunidade de antropólogos.
por Denis Lerrer Rosenfield
Há todo um processo em curso, encampado pela Fundação Palmares, pelo Incra e pelo Ministério Público Federal (particularmente a sua 6ª Câmara), de ressignificação da palavra quilombo, visando a enquadrar todas as suas ações numa interpretação do artigo 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988. Esse processo conta até com o apoio de setores da comunidade de antropólogos.
Foi igualmente essa posição que fundamentou o Decreto 4.887, de 2003, estabelecendo os critérios de desapropriação baseados na autoatribuição e na autodefinição. Desde então, tais formulações só se têm reforçado. A Constituição de 1988 é inequívoca no uso do conceito de quilombo, significando, na época, uma comunidade de escravos fugidios, mormente negros, que constituíram povoados em regiões longínquas com o intuito de oferecer resistência aos que vinham em sua perseguição.
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