Fiquei surpreso com o ato da Mesa Diretora da Câmara que determinou a perda de mandato do deputado Eduardo Bolsonaro, por excesso de faltas de comparecimento às sessões legislativas da Câmara de Deputados. Não foi pelo fato de ter sido um ato de ofício, que tem previsão na CF, em seu parágrafo 3, art.55.
Acontece, que o mesmo dispositivo constitucional assegura AMPLA DEFESA, antes da aplicação da sanção.
Não é sabido se a abertura de processo interno para avaliar o excesso de faltas concedeu prazo para apresentação da ampla defesa, daquele deputado, como ordena a CF.
Caso a Mesa da Câmara não tenha permitido a defesa que a CF e próprio Regimento Interno em todos os casos disciplinares, também considera essencial, ou seja, a ampla defesa, não tenha ocorrido o ato da Mesa Diretora é nulo.