A decisão do magistrado, dada em habeas corpus coletivo de natureza preventiva com pedido de liminar impetrado pelo Partido Trabalhista Brasileiro no Tocantins (PTB-TO), suspende o chamado “passaporte da vacina”. O magistrado argumenta “que a norma é inconstitucional e apresenta uma série de inconformidades com as atuais disposições legais e sanitárias”, inclusive da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Conselho Federal de Medicina (CFM), que não recomendam a instituição do passaporte de vacina. Na sentença o magistrado destaca que não há justificativas para impedir o acesso dos não vacinados aos ambientes listados pelo Decreto, já que a presença dos não vacinados não potencializa o risco de contágio e transmissão uma vez que a vacina não impede a proliferação do vírus.
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