Qualquer ressarcimento ou compensação com a dívida só
poderá ser feito mediante mais imposto federal.
Seguidamente lê-se na imprensa que a solução para as
finanças estaduais está nos ressarcimentos da Lei Kandir, que isentou de ICMS
os produtos primários e semielaborados das exportações.
Entendamos o assunto:
A Constituição de 1988, artigo 155, inciso X, letra
"a", referindo-se ao ICMS, anteriormente, assim estabelecia:
"O imposto "não incidirá sobre as operações que
destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados
definidos em lei complementar."
No entanto, a Emenda Constitucional 42/2003 alterou o
dispositivo citado, que passou a dispor da seguinte maneira:
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