DEM aciona Justiça Federal para impedir posse de Lula

O DEM acaba  protocolar ação popular na Justiça Federal de Brasília, tudo com o objetivo de impedir a nomeação e posse do ex-presidente Lula.

CLIQUE AQUI para ler o inteiro teor da ação.
CLIQUE AQUI, também, para ler artigo de Vladimir Passos: "Nomeação para dar foro privilegiado é ato administrativo nulo", site Conjur de ontem.

9 comentários:

Anônimo disse...

Terceiro mandato. O Brasil aceita? Ficha Suja. Investigado na Lava Jato.

Anônimo disse...

Tomara que o juiz(a) dê a Liminar e afaste o LULA do ministério arranjado as pressas para proteger o ladrão, caso contrário abram passagem também para o Fernandinho Beira-Mar e o Marcola, que estes não se escondem debaixo do vestido da Dilma.

Anônimo disse...

Delcídio do Amaral confirmou em sua colaboração premiada que a obra da usina de Belo Monte rendeu R$ 30 milhões em propinas para o PT e o PMDB.

Anônimo disse...

http://www.oantagonista.com/posts/belo-monte-de-propina

Anônimo disse...

Alguém pode informar por onde anda o Sartori??

Anônimo disse...

Ministro do STF diz que nomeação de Lula não é obstrução à justiça

15/03/2016 - Carlos Eduardo

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello afirmou na manhã desta terça-feira 15 que o juiz federal Sérgio Moro, que decide os processos da Operação Lava Jato em primeira instância, não é o único juiz honesto do País.

A declaração, feita em entrevista à Rádio Estadão, era um comentário sobre a possibilidade de o ex-presidente Lula ser julgado pelo Supremo, caso aceite um ministério no governo da presidente Dilma Rousseff, o que lhe configuraria direito a foro privilegiado.

De acordo com o ministro, é equivocada a impressão de que a corte suprema seria "benévola" com Lula, caso passe a julgar o líder petista. "Não se tem apenas a observância da lei lá no juízo do Paraná. Ao contrário, o Supremo é o guarda maior da Constituição", afirmou, em referência a Moro.

Mello também rejeitou a tese, defendida pela oposição, de que a nomeação de Lula seria "obstrução à Justiça". O DEM já anunciou que entrará com uma ação contra a nomeação de Lula caso ele aceite comandar um ministério, indicando que a movimentação seria para "blindá-lo".

"Não podemos presumir que a tentativa (da ida de Lula para um ministério) seja de acobertamento, se é que o ex-presidente Lula - não podemos concluir a priori - praticou algum ato que pode ser alcançado pelo direito penal", opinou Marco Aurélio Mello.

Xi, editor, quando um Ministro do STF fala, presume-se que fala pela corte, portanto, calem-se.

Anônimo disse...

"A hipótese da nomeação só para buscar a competência da Suprema Corte não encontra precedentes na nossa História. Mas já há julgados sobre duas situações inversas, porém idênticas se observada a finalidade pretendida. Naqueles dois casos, houve a renúncia de dois parlamentares para escapar de uma condenação definitiva, e a pena privativa da liberdade dela decorrente.

A motivação visou a uma fraude processual. Por isso, se deu com desvio de finalidade. O Presidente da República detém a competência outorgada, que é administrar e gerir o bem público. O limite é o respeito à sua finalidade: o atendimento aos anseios da coletividade representada. Assim como não se pode desapropriar o imóvel de um inimigo, imbuído do mero espírito mesquinho de inimizade, não é possível nomear um ministro para fins de afastamento do juiz competente. Aquele que tem o poder-dever de analisar um caso concreto. Entendimento contrário feriria de morte a independência do Poder Judiciário. Nessa linha, o desembargador Vladmir Passos de Freitas, em artigo publicado no CONJUR, em 13/03/2016, intitulado “nomeação para dar foro privilegiado a réu é ato administrativo nulo” assevera com precisão o desvio de finalidade. A posição deste artigo vai ao encontro de dois precedentes recentes do guardião da Constituição.

No primeiro caso...

A censura do Pretório Excelso se deu pois o objetivo inescondível do ato era o de retirar os juízes naturais do seu processo. Ou seja, o ato de renúncia foi praticado com atalhamento constitucional, para impedir ou dificultar a legítima persecução penal do Estado. Aceitar esse motivo para modificar o juízo seria enfraquecer a força normativa da Constituição, ao transformar o processo em um terreno de astúcias e conveniências.

No segundo caso...

Nesse eito, a razão de decidir foi de que o ato de renúncia só é legítimo, se não tiver a finalidade desviada. Ao revés, há nulidade se a renúncia for manejada com o fim de impedir ou atrasar um julgamento, ou uma ordem restritiva da liberdade. A ementa do julgado estatuiu que “(…) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. 2. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27 de outubro de 2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (…) STF. Plenário. AP 396/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/10/2010.”

Agora, o pêndulo do jogo político oscila para a possível nomeação do ex-presidente Lula, para o cargo de ministro de Estado, com a finalidade de não ser julgado pelo juiz natural da demanda. Ocorre que, a Constituição existe justamente para limitar o político pelo jurídico; em outras palavras, permitir apenas o exercício do Poder desde que constitucionalmente adequado e amparado.

Por isso, como a investigação já foi iniciada, e a assunção de um Ministério dar-se-ia tão somente para escapar do juiz de primeira instância, em uma fraude processual evidente, tal como se deu nos dois precedentes citados.

Em suma, se mantidos os fundamentos que inspiraram os julgados retratados acima, verifica-se que, tanto o projeto de lei, para a atribuição de foro a ex-presidentes, quanto a pretendida nomeação de ex-presidente, para o cargo de Ministro, não serão aptos a gerar o foro privilegiado. Como no caso julgado semana passada, o epílogo já é de antemão conhecido."
Leiam mais em http://jota.uol.com.br/limites-e-contornos-do-foro-por-prerrogativa-de-funcao-na-jurisprudencia-do-stf

Ou seja, mesmo ministro esse cachaceiro não tem foro privilegiado nem aqui nem na casa do caralho, cana neste vagabundo é pouco!

Anônimo disse...

Eu não defendo nenhum partido, especialmente PMDB, PSDB e PT.

Mas a ÚNICA oposição que tem nesse congresso é Jair Bolsonaro, Chicarelli e alguns membros do DEM e PPS. Por que os demais são culpados, são iguais, são omissos ou são cúmplice. O que dá na mesma.

Tem 3 o 4 já no congresso que faz oposição ou tem pensamento próprio. Impressionante.

Anônimo disse...

Lula fugir da justiça????que bobagem,ele continua sendo investigado do mesmo jeito, mas o problema é que o Lula vai tirar o Brasil de novo do buraco como fez em 2002 e os coxinhas piram.

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