PT usa Marco Maia para confronto fascista com STF

É de enorme tensão o ambiente político dentro da Câmara dos Deputados por conta de uma crise política orquestrada pelo PT e levada adiante pelo deputado bravateiro gaúcho Marco Maia, que age de modo oportunista no episódio e aproveita um cochilo do novato ministro Luiz Fux para opor o Congresso ao Supremo Tribunal Federal.

. O objetivo do PT ao usar seu ventríloquo Marco Maia é beneficiar os bandidos do Mensalão, livrando-os da cadeia, mesmo que isto custe ataques frontais à legalidade, portanto ao estado democrático de direito – às liberdades públicas.

. Há bastante tempo o PT e seus líderes nacionais e estaduais ameaçam quebrar a ordem constitucional,  para acobertar os crimes cometidos por Lula e sua organização criminosa do Mensalão.

. A oportunidade surgiu com a liminar concedida em tempo recorde pelo ministro Luiz Fux, pela qual foi suspensa a sessão desta terça-feira a noite do Congresso, destinada a votar os vetos de Dilma à Lei dos Royalties. O ato foi considerado afrontoso às prerrogativas do Congresso, que nesta terça mesmo decidiu driblar a liminar e resolveu votar os vetos, mas de maneira oblíqua e não de acordo com o rito objeto da decisão de Fux. Em vez de realizar uma sessão só para o veto dos royalties, o Congresso votará 3 mil vetos, inclusive o dos royalties, o que muda o objeto da ação ajuizada no Supremo.

. Marco Maia forçou a queda de braço com o STF durante toda a tarde, reunindo lideranças insatisfeitas de todos os Partidos. Ao acusar o “golpe de toga”, ele não se refere aos mensaleiros, mas ao Caso Fux, que realmente incomodou a imensa maioria dos deputados e senadores.

13 comentários:

Anônimo disse...

Marcos Cavalcante, irmão de Marcelo

A primeira pergunta que não quer calar:

O que o deputado Marco Maia (PT/RS) fez para virar presidente da Câmara?

A segunda pergunta que não quer calar:

O que o deputado Luiz Sérgio (PT/RJ) fez para virar ministro das Relações Institucionais, depois, apeado para ministro da Pesca e Aquicultura?

Infelizmente a "viúva-alegre", Magda Koenigkan, está morta e não mais poderá falar se os dois deputados petistas estavam em sua casa alugada no dia da festa em homenagem ao Marcelo, em função do cargo que acabara de assumir junto ao governo Yeda Crusius, como Chefe da Representação do Estado do Rio Grande do Sul.

Até hoje no facebook da irmã de Magda, Marisa Cunha Bezerra, aparece como preferência política o Partido dos Trabalhadores (PT).

Não podemos esquecer que Magda Koenigkan viajava constantemente ao Rio de Janeiro em busca de patrocínio junto à Petrobrás para a sua revista.

Também vale lembrar que Marisa, após a morte de Marcelo, vivia falando que a Marcelinha, filha do Marcelo, ia ficar "bem", pois o Marcelo havia conseguido um contrato milionário junto à Petrobrás.

PS: Qual o poder do Marcelo junto à Petrobrás, feudo do PT?

Marcos Cavalcante, irmão de Marcelo

Surfista Prateado disse...

O PT não o "usa", ele é que se presta para isso, por abraçar a falta de valores que o PT abraça.

Anônimo disse...

BOTEM O MARCO MAIA NA CADEIA.
JÁ ESTÃO FALANDO NAS FORÇAS ARMADAS PARA DAR APOIO A CONSTITUIÇÃO E O STF CONTRA A QUADRILHA MONTADA PELO PT, PDT, PMDB, E VEJAM SÓ O PP E ATÉ O PSDB.
SÃO A QUADRILHA DE TODOS OS POLÍTICOS DO BRASIL CONTRA O POVO E O STF.
QUEM VAI GANHAR: O POVO E O STF, OU A GUERRILHA MONTADA PELOS PARTICOS POLÍTICOS?

Anônimo disse...

É o que dá o STF peitar o Congresso Nacional nas questões "internas corpuris" lá só tem politico profissional, pelo visto, vão dar balão nos Srs Ministros um atraz do outro.

Anônimo disse...

É o que dá o STF peitar o Congresso Nacional nas questões "internas corpuris" lá só tem politico profissional, pelo visto, vão dar balão nos Srs Ministros um atraz do outro.

Anônimo disse...

De acordo com o Art. 102 da Constituição Federal (CF), cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar se leis, decretos, normas e tratados estão de acordo com o texto constitucional.

Mas em nenhuma parte da CF está escrito que cabe ao STF julgar a constitucionalidade do próprio texto da Constituição. Nem poderia, pois se o STF tivesse esse poder de decretar que o texto da Constituição não vale o que está escrito, e sim a interpretação dos doutos ministros, o Tribunal viraria uma Assembléia Constituinte Revisional de 11 membros, e fascista, porque seria auto-proclamada por déspotas sem um único voto popular sequer, sem que o poder emane do povo.

O STF pode interpretar a constitucionalidade das leis infraconstitucionais, mas nunca pode interpretar a "constitucionalidade" de artigos da própria Constituição. Os ministros do STF devem rigorosa obediência à CF como está escrita.

E a Constituição Federal (CF) determina um rito a ser cumprido para cassar mandato de deputado federal.

Vejamos o primeiro passo:

"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
...
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;"

O STF condenou criminalmente alguns réus do mensalão com mandato de deputado. Logo pode declarar na sentença, se quiser, a consequente perda ou suspensão de direitos políticos. A CF manda parar aí. Daí para a frente o rito passa ao legislativo.

Vejamos o segundo passo:

"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
...
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
...
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
...
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."

O segundo passo, em qualquer circunstância, cabe à Câmara dos Deputados. Seja pela Mesa da Casa, seja por voto secreto no plenário. Nos dois casos, assegurada ampla defesa.

Portanto, para um processo de cassação de mandato ter legitimidade Constitucional, precisa seguir este rito. Está escrito em bom português na CF, sem deixar margem de dúvida de que o rito a ser seguido é este.

No entanto, causa calafrios, só sentidos na época dos Atos Institucionais da ditadura, ver ministros do STF defendendo suprimir estes ritos, "interpretando" de forma imprópria a "constitucionalidade" dos artigos 15 e 55 da CF.

O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS) está certo em dizer que seguirá a Constituição, ignorando atos que a desrespeitem. Se ministros do STF ameaçarem membros do poder legislativo por estarem cumprindo a Constituição, a própria CF determina que cabe ao Senado abrir processo contra ministros STF.

Anônimo disse...

De acordo com o Art. 102 da Constituição Federal (CF), cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar se leis, decretos, normas e tratados estão de acordo com o texto constitucional.

Mas em nenhuma parte da CF está escrito que cabe ao STF julgar a constitucionalidade do próprio texto da Constituição. Nem poderia, pois se o STF tivesse esse poder de decretar que o texto da Constituição não vale o que está escrito, e sim a interpretação dos doutos ministros, o Tribunal viraria uma Assembléia Constituinte Revisional de 11 membros, e fascista, porque seria auto-proclamada por déspotas sem um único voto popular sequer, sem que o poder emane do povo.

O STF pode interpretar a constitucionalidade das leis infraconstitucionais, mas nunca pode interpretar a "constitucionalidade" de artigos da própria Constituição. Os ministros do STF devem rigorosa obediência à CF como está escrita.

E a Constituição Federal (CF) determina um rito a ser cumprido para cassar mandato de deputado federal.

Vejamos o primeiro passo:

"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
...
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;"

O STF condenou criminalmente alguns réus do mensalão com mandato de deputado. Logo pode declarar na sentença, se quiser, a consequente perda ou suspensão de direitos políticos. A CF manda parar aí. Daí para a frente o rito passa ao legislativo.

Vejamos o segundo passo:

"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
...
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
...
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
...
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."

O segundo passo, em qualquer circunstância, cabe à Câmara dos Deputados. Seja pela Mesa da Casa, seja por voto secreto no plenário. Nos dois casos, assegurada ampla defesa.

Portanto, para um processo de cassação de mandato ter legitimidade Constitucional, precisa seguir este rito. Está escrito em bom português na CF, sem deixar margem de dúvida de que o rito a ser seguido é este.

No entanto, causa calafrios, só sentidos na época dos Atos Institucionais da ditadura, ver ministros do STF defendendo suprimir estes ritos, "interpretando" de forma imprópria a "constitucionalidade" dos artigos 15 e 55 da CF.

O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS) está certo em dizer que seguirá a Constituição, ignorando atos que a desrespeitem. Se ministros do STF ameaçarem membros do poder legislativo por estarem cumprindo a Constituição, a própria CF determina que cabe ao Senado abrir processo contra ministros STF.

Anônimo disse...

De acordo com o Art. 102 da Constituição Federal (CF), cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar se leis, decretos, normas e tratados estão de acordo com o texto constitucional.

Mas em nenhuma parte da CF está escrito que cabe ao STF julgar a constitucionalidade do próprio texto da Constituição. Nem poderia, pois se o STF tivesse esse poder de decretar que o texto da Constituição não vale o que está escrito, e sim a interpretação dos doutos ministros, o Tribunal viraria uma Assembléia Constituinte Revisional de 11 membros, e fascista, porque seria auto-proclamada por déspotas sem um único voto popular sequer, sem que o poder emane do povo.

O STF pode interpretar a constitucionalidade das leis infraconstitucionais, mas nunca pode interpretar a "constitucionalidade" de artigos da própria Constituição. Os ministros do STF devem rigorosa obediência à CF como está escrita.

E a Constituição Federal (CF) determina um rito a ser cumprido para cassar mandato de deputado federal.

Vejamos o primeiro passo:

"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
...
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;"

O STF condenou criminalmente alguns réus do mensalão com mandato de deputado. Logo pode declarar na sentença, se quiser, a consequente perda ou suspensão de direitos políticos. A CF manda parar aí. Daí para a frente o rito passa ao legislativo.

Vejamos o segundo passo:

"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
...
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
...
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
...
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."

O segundo passo, em qualquer circunstância, cabe à Câmara dos Deputados. Seja pela Mesa da Casa, seja por voto secreto no plenário. Nos dois casos, assegurada ampla defesa.

Portanto, para um processo de cassação de mandato ter legitimidade Constitucional, precisa seguir este rito. Está escrito em bom português na CF, sem deixar margem de dúvida de que o rito a ser seguido é este.

No entanto, causa calafrios, só sentidos na época dos Atos Institucionais da ditadura, ver ministros do STF defendendo suprimir estes ritos, "interpretando" de forma imprópria a "constitucionalidade" dos artigos 15 e 55 da CF.

O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS) está certo em dizer que seguirá a Constituição, ignorando atos que a desrespeitem. Se ministros do STF ameaçarem membros do poder legislativo por estarem cumprindo a Constituição, a própria CF determina que cabe ao Senado abrir processo contra ministros STF.

Anônimo disse...

De acordo com o Art. 102 da Constituição Federal (CF), cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar se leis, decretos, normas e tratados estão de acordo com o texto constitucional.

Mas em nenhuma parte da CF está escrito que cabe ao STF julgar a constitucionalidade do próprio texto da Constituição. Nem poderia, pois se o STF tivesse esse poder de decretar que o texto da Constituição não vale o que está escrito, e sim a interpretação dos doutos ministros, o Tribunal viraria uma Assembléia Constituinte Revisional de 11 membros, e fascista, porque seria auto-proclamada por déspotas sem um único voto popular sequer, sem que o poder emane do povo.

O STF pode interpretar a constitucionalidade das leis infraconstitucionais, mas nunca pode interpretar a "constitucionalidade" de artigos da própria Constituição. Os ministros do STF devem rigorosa obediência à CF como está escrita.

E a Constituição Federal (CF) determina um rito a ser cumprido para cassar mandato de deputado federal.

Vejamos o primeiro passo:

"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
...
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;"

O STF condenou criminalmente alguns réus do mensalão com mandato de deputado. Logo pode declarar na sentença, se quiser, a consequente perda ou suspensão de direitos políticos. A CF manda parar aí. Daí para a frente o rito passa ao legislativo.

Vejamos o segundo passo:

"Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
...
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
...
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
...
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."

O segundo passo, em qualquer circunstância, cabe à Câmara dos Deputados. Seja pela Mesa da Casa, seja por voto secreto no plenário. Nos dois casos, assegurada ampla defesa.

Portanto, para um processo de cassação de mandato ter legitimidade Constitucional, precisa seguir este rito. Está escrito em bom português na CF, sem deixar margem de dúvida de que o rito a ser seguido é este.

No entanto, causa calafrios, só sentidos na época dos Atos Institucionais da ditadura, ver ministros do STF defendendo suprimir estes ritos, "interpretando" de forma imprópria a "constitucionalidade" dos artigos 15 e 55 da CF.

O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS) está certo em dizer que seguirá a Constituição, ignorando atos que a desrespeitem. Se ministros do STF ameaçarem membros do poder legislativo por estarem cumprindo a Constituição, a própria CF determina que cabe ao Senado abrir processo contra ministros STF.

Unknown disse...

E a respeito do "Decano", conhecido como Celso Melo, que o Saulo Ramos chamou de juizinho de merda, nenhuma novidade? Vc poderia perguntar para o "Decano", que a epoca do Sarney na Presidencia "elaborava" pareceres pra sustentar a farta distribuicao de radios e tvs para os amiguinhos, porque ele ainda nao rpocessou o Saulo? Nao achas uma ideia interesante?

Campao disse...

Na verdade, ele é apenas o "boneco". O verdadeiro ventríloquo é outro .

Anônimo disse...

Quando vejo este Marco Maia como presidente da Câmara dos Deputados, eu não tenho dúvida que estamos na era da mediocridade. Tenho a sensação que estamos na Venezuela, onde políticos se juntam para defender o "legado" de Lula, este sujeito não passa de um larápio contumaz e chefe do maior esquema de corrupção da história do Brasil.

Anônimo disse...

Esse é um bobão, completo despreparado. Imagina um diálogo contraditório entre ele e um ministro da elegãncia e conhecimento de um Celso de Mello.

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