CPI do MST faz governo Lula "esquecer" índices de produtividade

A CPI do MST já produziu um efeito surpreendente sobre as decisões do governo Lula, do PT.
. É que Lula e o PT esqueceram completamente da revisão dos atuais índices de produtividade no campo para efeito de reforma agrária.
- O MST e o governo resolveram cuidar do próprio pelo – até ordem em contrário.

Um comentário:

Anônimo disse...

"AS MENTIRAS GROTESCAS DO MST

quinta-feira, 29 de outubro de 2009 | 22:54

Leiam primeiro o post abaixo. As grosserias do sr. Gilmar Mauro com o ministro Gilmar Mendes estão abaixo de qualquer comentário. Noto que o MST está realmente se pelando de medo da CPI. Por que afirmo isso? Porque apareceu Gilmar Mauro na parada. Para quem não sabe, ele é o dirigente mais importante do movimento depois de João Pedro Stedile. Tanto é assim que ele aparece pouco. Esses liderezinhos que vocês vêem por aí invadindo, fazendo ameaças, dando a cara ao tapa, são gente miúda. Gilmar Mauro é cardeal, candidato a papa. Se um dia Stedile resolver fazer como Che Guevara, indo invadir terras no Zaire ou na Bolívia — pena que lhe falte coragem… —, Gilmar Mauro ficaria em seu lugar. Se o chefão saiu da toca, é sinal de que a coisa é grave.

Agora vamos à particular leitura que este senhor tem da Constituição. Segundo diz, ela manda destinar à reforma agrária as terras que não cumprem sua função social. Trata-se, evidentemente, de uma leitura estúpida do texto constitucional. Se o sr. Gilmar Mauro quer continuar com a sua prática, que assuma os seus crimes. Não vá chamar de constitucional o que não é. Transcrevo, abaixo, os artigos da Carta que tratam do assunto. Leiam com atenção. Volto em seguida.

Capítulo III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Art.184 - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art.185 - São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo Único - A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art.186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

Continua...)

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