Opinião do leitor - Chegou a hora do João Luiz Vargas
OPINIÃO DO LEITOR
Chegou a hora de João Luiz Vargas.
Abaixo a decisão do Ministro do STJ, no dia 03-09, no Processo do João Luiz Vargas, presidente do Tribunal de Contas do Estado. Será que os os outros Conselheiros ainda pensam em mantê-lo na presidência ? Há clima para isso ? Espera-se que desta vez eles tenham coragem e tomesm a iniciativa de solicitar o afastamento definitivo dele para preservar a imagem da instituição. Não acredito que vão esperar o Procurador Da Camino para fazerem o que já deveriam ter feito. João Carlos Portugal.
INQUÉRITO Nº 612 - RS (2008/0211949-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO : J L DOS S V
ADVOGADO : MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
O Ministério Público Federal, em razão do requerimento formulado pelo
Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Sul, onde os fatos apontados neste inquérito estão sendo investigados, anuiu com o deferimento de algumas diligências, tais como a) quebra de sigilo bancário e fiscal; b) compartilhamento de provas; e c) oitiva do investigado.
Decido:
a) Quebra de sigilo bancário e fiscal
Na investigação policial, foram encontrados indícios de recebimento de valores pelo
indiciado que apontam para a prática de corrupção. Assim, certo que há necessidade de maior aprofundamento nas investigações, o que pode vir a ser favorável para o indiciado, porquanto, se de um lado há possibilidade de ser evidenciada a prática do delito, de outro, pode-se concluir pela inexistência de conduta criminosa. Portanto, defiro a quebra solicitada pelo parquet.
b) Compartilhamento de informações
A Polícia Federal afirma que existe relação entre os fatos ora apurados e os
investigados no processo n. 2008.04.00.037805-6, em trâmite no TRF da 4ª Região; em razão disso, requereu o compartilhamento de provas. Defiro, mas o compartilhamento deve ater-se a eventuais provas naqueles autos existentes que digam respeito ao investigado J. L. dos S. V. Com relação ao compartilhamento de outras provas que eventualmente venham a
surgir em processos sigilosos em trâmite na Justiça Federal, fica o requerimento indeferido, pois o tráfico de informações sigilosas deve ser precedido de fundamentos respaldados em dados mais objetivos.
c) Oitiva do investigado e de terceiros que possam prestar esclarecimentos
Defiro, porquanto se trata, inclusive, de oportunidade conferida ao indiciado de
esclarecer os fatos.
d) Acesso para a obtenção, em órgãos públicos, de registros de movimentação
física do indiciado. Defiro. Viagens realizadas a título de cumprimento de dever funcional não são acobertadas por sigilo. Fica, por isso mesmo, deferida a obtenção de comprovantes de passagens aéreas. Ante o exposto, ficam deferidas as diligências, conforme acima assinalado. Por oportuno, esclareço que os autos correm em segredo de justiça. Então, somente os advogados com procuração nos autos e que defendam interesses das pessoas investigadas é que poderão ter acesso aos autos. A mesma regra deve ser observada pelo Departamento de Polícia Federal, ficando vetado o acesso ao feito de advogados eventualmente constituídos por informantes e testemunhas.
Publique-se.
Brasília, 02 de setembro de 2009.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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