Ao lado, surpresa da advogada Janaína Pascoal com o estapafúrdio benefício.
O texto a seguir levanta a tese da ilegalidade da decisão do STF de conceder uma espécie de salvo conduto para Lula:
Uma liminar não existe autônoma de processo, ou em uma
medida extraordinária como o Habeas Corpus; e que, sobretudo, também não
existe por se opor à sentença confirmada por Acórdão. O que se opõe ao Acórdão,
após a fase recursal dentro da Segunda Instância, é o Recurso Especial para o
Superior Tribunal de Justiça e o Recurso Extraordinário para o STF. NUNCA
Habeas Corpus, porque ele não tem previsão legal contra Acórdão. Habeas Corpus
é para uso contra ATO ILEGAL, o que um Acórdão não tem como ser em hipótese
alguma.
No caso do juridicamente inexistente Habeas de Lula, o
STF trabalhou com e sobre nulidades para anular a PRÓPRIA existência do Poder
Judiciário. E a respeito disto, em composição passada e com Ministros
qualificados do próprio STF, há jurisprudência determinando o DEVER de
desobediência à ordem ILEGAL, mesmo que proferida por Autoridade Judicial ( STF
- 2a. Turma - Habeas Corpus número 73.454-5 - Relator Ministro Maurício Corrêa.
Informativo STF, número 34).
A título de informação, em Direito NULO É O QUE NÃO
EXISTE, anulável é o que existe e gera efeitos até ser revogado por alguma
espécie de vício.
O acolhimento do Habeas Corpus a favor de Lula é NULO por
não existir como RECURSO contra um Acórdão de Segunda Instância ( TRF 4, 8a.
Turma ), e a "liminar" quixotesca também.
Lula PODE ser preso.