Título original: Alternativas para o problema dos precatórios.
Este artigo presta-se, neste diapasão, para tratar da
alternativa relativa à quitação dos precatórios dos Estados e municípios por
meio de dação em pagamento de imóveis públicos, conforme o artigo 100,
parágrafo 11, da Constituição, ipsis literis: "É facultada ao credor,
conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de
créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente
federado".
Como é de conhecimento geral, os Estados e municípios
brasileiros possuem um acerco imobiliário constituído, entre outras
modalidades, por uma série de imóveis dominicais, rurais e urbanos, os quais
não se prestam à realização das finalidades públicas, e que, dessa forma,
constituem-se em dinheiro público desperdiçado, quando poderiam ter uma
destinação socialmente responsável.
A dação em pagamento, prevista no art. 356 e seguintes do
Código Civil, é o instituto jurídico pelo qual o credor aceita receber coisa
que não seja dinheiro para dar quitação a divida, ou seja, seria possível à
administração pública se liberar de uma dívida materializada em precatório
judicial sem ter de desembolsar dinheiro, por meio da transferência do domínio
de um bem imóvel, com avaliação prévia do valor de mercado sem onerar,
portanto, os cofres públicos. De se ressaltar que o Código Civil, em seu art.
101, autoriza a alienação de bens públicos dominicais e, sendo esta feita por
meio de dação em pagamento, fica dispensada a realização de licitação, conforme
disposto no art. 17, I, "a", da Lei nº 8.666, de 1993.
Dessa forma, tendo em vista que o uso de imóveis públicos
para liquidação de precatórios depende da existência de lei da entidade
federativa devedora, ou seja, exclusivamente de sua vontade política, a
alternativa acima serve para alertar principalmente aos legisladores que
existem caminhos dotados de efetividade econômica, social e jurídica e que
representarão os pontos de partida para o novo marco regulatório que se
avizinha para os precatórios do Brasil.
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Um comentário:
Se está na CF/88 e necesside de lei para regulamentar porque os "governos" anteriores não regulamentaram o dito artigo? Resposta: Porque, assim como agora, é dificil mensuruar o preço do imóvel e "cotejar" com o preço, além das ingerencias politicas, ou seja, ia acabar tudo na justiça, se qualquer uma das partes se achasse injustifacado.
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