Lei nº XXXX/2025 — Lei da Integridade Nacional e Defesa do Bem Público
Art. 1º — Fica estabelecida como cláusula pétrea da República Federativa do Brasil a inviolabilidade do bem público, da ética na administração pública e do compromisso com a justiça social, a liberdade e a soberania popular.
Art. 2º — Constitui crime de alta traição à Pátria: I – a apropriação, o desvio, ou a dilapidação de bens, valores ou recursos públicos em qualquer esfera de governo; II – a manipulação deliberada de processos eleitorais ou instrumentos institucionais com o objetivo de se perpetuar no poder ou suprimir liberdades fundamentais; III – a submissão de interesses nacionais a potências estrangeiras, em prejuízo claro da soberania e do povo brasileiro; IV – a violação comprovada da ordem constitucional com o intuito de instaurar qualquer forma de autoritarismo.
Art. 3º — Os cidadãos brasileiros condenados, com trânsito em julgado, por qualquer dos crimes previstos no Art. 2º, serão declarados banidos da vida pública, com perda definitiva de direitos políticos, e, nos casos mais graves, exilados do território nacional, com cassação de documentos de identidade nacionais e proibição de retorno por prazo de até 50 (cinquenta) anos.
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito retroativo apenas nos casos onde haja condenação judicial transitada em julgado até a data da promulgação
2 comentários:
O stf está parecido com os radicais islâmicos, está querendo eliminar toda oposição
📜 Proposta de Nova Lei Áurea
Lei nº XXXX/2025 — Lei da Integridade Nacional e Defesa do Bem Público
Art. 1º — Fica estabelecida como cláusula pétrea da República Federativa do Brasil a inviolabilidade do bem público, da ética na administração pública e do compromisso com a justiça social, a liberdade e a soberania popular.
Art. 2º — Constitui crime de alta traição à Pátria:
I – a apropriação, o desvio, ou a dilapidação de bens, valores ou recursos públicos em qualquer esfera de governo;
II – a manipulação deliberada de processos eleitorais ou instrumentos institucionais com o objetivo de se perpetuar no poder ou suprimir liberdades fundamentais;
III – a submissão de interesses nacionais a potências estrangeiras, em prejuízo claro da soberania e do povo brasileiro;
IV – a violação comprovada da ordem constitucional com o intuito de instaurar qualquer forma de autoritarismo.
Art. 3º — Os cidadãos brasileiros condenados, com trânsito em julgado, por qualquer dos crimes previstos no Art. 2º, serão declarados banidos da vida pública, com perda definitiva de direitos políticos, e, nos casos mais graves, exilados do território nacional, com cassação de documentos de identidade nacionais e proibição de retorno por prazo de até 50 (cinquenta) anos.
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá efeito retroativo apenas nos casos onde haja condenação judicial transitada em julgado até a data da promulgação
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