Na sentença que resultou na absolvição do editor no caso da professora Roberta Gil Merck (leia nota abaixo), a juiza leiga Fernanda Bertuol concordou que "analisado as provas contidas nos autos, é possível concluir que o demandado (...) não excedeu a liberdade de imprensa e de expressão, decorrente da atividade de comunicação, prevista nos artigos 5º, inciso IX e XIV, e 220, §1º, ambos da CF/1988". O fato protagonizado por Gil Merck foi no dia 8 de agosto de 2022, o editor publicou sua nota no dia 1o de setembro, no dia 5 a professora foi afastada por 15 dias em caso de tratamento de saúde e no dia 2 de novembro moveu a ação. Tudo em 2022.
A magistrada deixou claro que "não se verifica, no caso em tela, nenhuma conotação pejorativa à autora".
E concluiu:
- Diante do exposto, não vislumbrando a presença de ilicitude na conduta da demandada, tampouco abuso no direito de informar (...) a situação não comporta reparação civil, razão pela qual opino pela improcedência da pretencão autoral.
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4 comentários:
Parabéns Polibio! Ainda há uma parcela do Judiciário q conhece a Constituição e sabe aplicar o direito. Essa tal professora quer é calar a boca da imprensa, coisa típica de comunismo petralha.
Quem queria calar a imprensa era um traste que todo dia chamava a imprensa e jornalistas de lixo
O boçal nem sabe o que é comunismo
E$ os pais dos alunos? Não tomaram nenhuma providência em relação à doutrinação de seus filhos?
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