Foi só trocar o nome das moscas - de partido comunista do B. e eles começaram a pirar …
Foram adotar o politicamente “correto” determinado por algumas cabeças e mentorias das narrativas esquerdistas socialistas … e a vaca foi pro brejo com corda e tudo !
Art. 40 – As decisões referentes às questões de ética e disciplina partidária, particularmente quando implicarem sanções, serão adotadas após procedimento ético-disciplinar que se iniciará com a representação escrita, assegurando-se sempre amplo direito de defesa ao filiado, mandatário ou dirigente representado, nos termos do Código de Ética e Disciplina do CIDADANIA.
Art. 41 - O filiado, mandatário ou dirigente que infringir os princípios éticos, o Estatuto, o Código de Ética, as Resoluções ou deixar de cumprir decisões democraticamente adotadas pelas instâncias partidárias, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares, dependendo da gravidade da infração:
I - Advertência escrita;
II - Censura pública;
III - Suspensão de função ou cargo partidário;
IV - Destituição de função ou cargo partidário;
🤡 V - Expulsão.
§ 1º - O Código de Ética e Disciplina estabelecerá as condutas que são passíveis de punição com as sanções acima estabelecidas e o procedimento ético-disciplinar para apreciação das infrações.
§ 2º - As medidas disciplinares previstas nos incisos I e II serão adotadas pelo Conselho de Ética, cabendo ao mesmo elaborar parecer para deliberação do respectivo Diretório no caso das medidas previstas nos itens III a V.
§ 3º - O recurso contra as medidas disciplinares adotadas diretamente pelo Conselho de Ética será processado sem efeito suspensivo e julgado pelo respectivo Diretório na primeira reunião subsequente.
Art. 42 - As infrações éticas e disciplinares cometidas por parlamentares poderão ensejar a perda das prerrogativas, cargos e funções, exercidos em virtude da proporção partidária na respectiva Casa Legislativa, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Estatuto.
Art. 43 - O dirigente que entender estar sujeito à objeção de consciência para não acatar decisão partidária que tenha sido legitimamente adotada poderá requerer à respectiva Comissão Executiva licença do cargo que ocupe na estrutura do partido por prazo determinado, não superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único - A licença, se deferida, acarreta a suspensão de todas as atividades como dirigente partidário.
6 comentários:
https://diariodopoder.com.br/brasil-e-regioes/xwk-brasil/web-critica-manuela-davila-por-celebrar-aniversario-nos-estados-unidos
O dono é o Freire que há 27 anos é presidente desde o tempo do PCB
Que se matem esses parasitas políticos que sempre inviabilizaram um verdadeiro projeto de nação no Brasil.
Foi só trocar o nome das moscas - de partido comunista do B. e eles começaram a pirar …
Foram adotar o politicamente “correto” determinado por algumas cabeças e mentorias das narrativas esquerdistas socialistas … e a vaca foi pro brejo com corda e tudo !
Que ratazana !!!!!!
TÍTULO III
DA FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS
Art. 40 – As decisões referentes às questões de ética e disciplina partidária, particularmente quando implicarem sanções, serão adotadas após procedimento ético-disciplinar que se iniciará com a representação escrita, assegurando-se sempre amplo direito de defesa ao filiado, mandatário ou dirigente representado, nos termos do Código de Ética e Disciplina do CIDADANIA.
Art. 41 - O filiado, mandatário ou dirigente que infringir os princípios éticos, o Estatuto, o Código de Ética, as Resoluções ou deixar de cumprir decisões democraticamente adotadas pelas instâncias partidárias, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares, dependendo da gravidade da infração:
I - Advertência escrita;
II - Censura pública;
III - Suspensão de função ou cargo partidário;
IV - Destituição de função ou cargo partidário;
🤡 V - Expulsão.
§ 1º - O Código de Ética e Disciplina estabelecerá as condutas que são passíveis de punição com as sanções acima estabelecidas e o procedimento ético-disciplinar para apreciação das infrações.
§ 2º - As medidas disciplinares previstas nos incisos I e II serão adotadas pelo Conselho de Ética, cabendo ao mesmo elaborar parecer para deliberação do respectivo Diretório no caso das medidas previstas nos itens III a V.
§ 3º - O recurso contra as medidas disciplinares adotadas diretamente pelo Conselho de Ética será processado sem efeito suspensivo e julgado pelo respectivo Diretório na primeira reunião subsequente.
Art. 42 - As infrações éticas e disciplinares cometidas por parlamentares poderão ensejar a perda das prerrogativas, cargos e funções, exercidos em virtude da proporção partidária na respectiva Casa Legislativa, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Estatuto.
Art. 43 - O dirigente que entender estar sujeito à objeção de consciência para não acatar decisão partidária que tenha sido legitimamente adotada poderá requerer à respectiva Comissão Executiva licença do cargo que ocupe na estrutura do partido por prazo determinado, não superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único - A licença, se deferida, acarreta a suspensão de todas as atividades como dirigente partidário.
https://cidadania23.org.br/estatuto/
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