Planalto é denunciado por chamar de golpe o impeachment de Dilma

A tentativa do governo Lula de institucionalizar a narrativa do “golpe”, promovida pelo PT, em referência ao impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff, em 2016, foi denunciada ao Ministério Público Federal (MPF). O registro foi enviado à procuradoria por Rubinho Nunes, vereador pelo União Brasil em São Paulo. Ele comunicou o MPF de que o site do Planalto mantém no ar uma publicação em que o afastamento da ex-presidente é tratado nesses termos, em consonância com a narrativa do PT. “Estou processando o governo Lula por mentir em site oficial sobre o impeachment de Dilma”, escreveu o vereador nas redes sociais.

O parlamentar requer a abertura de investigação para confirmar se o Executivo, como ele afirma, desrespeitou as instituições e propagou fake news ao chamar o impeachment de golpe.

3 comentários:

Renato disse...

Eles podem dizer o que quiser eles tem as instituições no bolso deles até as Forças Armadas,onde os inocentes uteis foram pedir ajuda.

Anônimo disse...

Os LADRÕES DE PASADENA, PETROLÃO, FUNDOS DE PRENSAO, E DO MENSALÃO insistem na mentira. São vagabundos q vivem do roubo, boquinhas e de assaltos ais cofres.

Anônimo disse...

NÃO HOUVE GOLPE em 2016 ... Parte-1 ... Dilma COMETEU CRIME previsto no Código Penal (art. 359-A) ocorreu quando a presidente NÃO SOLICITOU ANTECIPADAMENTE A APROVAÇÃO do CONGRESSO para FAZER as DÍVIDAS com o bancos federais (Banco do Brasil). ... A maquiagem do balanço (também chamadas de manipulação contábil, manobra contábil, falsificação de balanços ou contabilidade criativa) é uma forma de FRAUDAR os dados das informações contábeis. Pode ocorrer por insuficiência ou OMISSÕES de informações, como o ato OCULTAR intencionalmente algo. Os balanços maquiados são os que sofreram “PEDALADAS” por inconsistências e incoerências decorrentes de manobras para mistificar, OCULTAR, DISSIMULAR ou MODIFICAR a VERDADE que deveria estar expressa nas demonstrações contábeis. A FALSIDADE IDEOLÓGICA está prevista no artigo 299 do Código Penal e diz que OMITIR, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele INSERIR ou FAZER INSERIR declaração FALSA ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. .. Acrescento que Art. 359-A do Código Penal considera CRIME ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa. Sendo que incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo. Ela foi afastada (Impeachment) porque FRAUDOU documentos contábeis (maquiagem de balanços) para ESCONDER a má gestão, o EXCESSO de GASTOS (economia anti-cíclica) e BURLAR leis. Estava tentando fugir da responsabilização fiscal e ESCONDER do Congresso estes excessos. A Constituição Federal Brasileira em seu artigo 85 define como crimes de responsabilidade de condutas a PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO e a LEI ORÇAMENTÁRIA ... A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF ou Lei Complementar n. 101/2000) em seu artigo primeiro destaca que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se PREVINEM riscos e CORRIGEM DESVIOS capazes de afetar o EQUILÍBRIO das CONTAS públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a OBEDIÊNCIA a LIMITES e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. A LRF em seu art. segundo define o Governo Federal (ou União) como ente da Federação. Em seu art. 35 diz que É VEDADA a realização de OPERAÇÃO DE CRÉDITO entre um ente da Federação e empresas em que possui participação acionária. O parágrafo primeiro deste art. 35 da LRF define que FINANCIAR DESPESAS CORRENTES (inciso primeiro) e REFINANCIAR DÍVIDAS (inciso segundo) são operações de crédito PROIBIDAS. O art. 36 diz que É PROIBIDA a OPERAÇÃO DE CRÉDITO entre instituição financeira estatal (União como acionista) e o ente da Federação QUE A CONTROLE. O art 37 em seu inciso quarto diz que APROVAR UMA OBRIGAÇÃO (DÍVIDA), SEM AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, COM FORNECEDORES PARA PAGAMENTO A POSTERIORI DE SERVIÇOS ESTÁ PROIBIDO. O CRIME (art. 359-A-CP) ocorreu quando a presidente NÃO SOLICITOU ANTECIPADAMENTE A APROVAÇÃO do CONGRESSO para FAZER as DÍVIDAS com o bancos federais (Banco do Brasil).

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