A pressa do governo e a urgência da sociedade
Zildo De Marchi
O artigo nº 62 da Constituição do estado do Rio Grande do Sul estipula que as proposições encaminhadas pelo Poder Executivo tenham sua tramitação acelerada na Assembleia Legislativa, sobrepondo-se aos demais projetos de lei em tramitação normal.
Segundo a Constituição gaúcha, caso essas matérias não sejam apreciadas em 30 dias, elas serão incluídas na pauta de votações do plenário do Parlamento gaúcho, interrompendo a deliberação de qualquer outro assunto. Em âmbito federal, temos, por exemplo, o regime de tramitação diferenciado, utilizado para as medidas provisórias.
Embora a esfera seja outra, igual crítica a que se fez durante o governo Lula em relação ao excesso de envios de medidas provisórias ao Congresso Nacional começa a ser feita ao governo Tarso, em decorrência da pouca relevância das matérias encaminhadas em regime de urgência para análise do Poder Legislativo.
Ao compararmos o primeiro ano da gestão dos três últimos governadores do Estado, deparamo-nos com uma situação muito interessante. Em 2003, no governo Rigotto (PMDB), 51,8% de seus projetos foram encaminhados em regime de urgência.
No governo Yeda (PSDB), esse percentual reduziu-se para 32,2% e, no ano passado, durante o primeiro ano do governo Tarso (PT), esse número foi elevado para 75,4% dos projetos encaminhados ao Poder Legislativo.
Evidentemente, algumas políticas que são de interesse real do conjunto da sociedade e da economia devem ter sua tramitação priorizada, com o intuito de resolver as demandas que afetam diretamente o desenvolvimento do Estado.
Mas, por que razão, por exemplo, se concede regime de urgência a uma proposição que estabelece que os secretários de Estado tenham direito a 13º salário, sendo que, por outro lado, questões como a adequação do Simples Gaúcho e o ajuste da substituição tributária podem aguardar?
Presidente do Sistema Fecomércio/RSA pressa do governo e a urgência da sociedade.
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