Existe uma notável Comissão de Juristas, instituída pelo presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, para reforma da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). Apesar da excelência dos juristas que compõem a comissão, entendo que não é o momento de se reformar essa lei, e sim de aplicar a jurisprudência já consolidada e de exigir maior unidade do Ministério Público.A mudança frequente de textos legais traz insegurança jurídica e instabilidade jurisprudencial. Sabe-se que as verdadeiras regras nascem da jurisprudência e não dos textos abstratos. Há, inclusive, adoção da teoria dos precedentes no modelo brasileiro, pela sistemática do Novo Código de Processo Civil.Desde a legislação infraconstitucional da Constituição de 1824, a improbidade é crime de responsabilidade. Apenas em 1988 ganhou uma dúplice dimensão: ilícito penal (crime de responsabilidade) e ilícito de direito administrativo sancionador.O STJ bem delimitou essa natureza jurídica da improbidade definida no art. 37 da Constituição e regulamentada na Lei 8.429/92.O saudoso ministro Teori Zavaschi
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