Ao esclarecer alguns pontos que considera obscuros na nota abaixo do editor que trata do indulto a Zé Genoíno e Roberto Jefferson, o advogado Luiz Francisco Correia Barbosa ditou o seguinte neste sábado:
O fato de Genoíno ter outra condenação não definitiva,
não interfere, nem na declaração de indulto ou na mudança de regime de
cumprimento da pena na AP 470. Isso porque, o indulto, cuja declaração deve ser pedida
ao relator da AP 470, Joaquim Barbosa, juiz da execução, deve ser declarado,
independente de outras condenações não definitivas e, sendo, apaga a condenação
anterior. Indulto é forma de extinção de pena, inclusive pecuniária. O Decreto 7973/12 está em pleno vigor e, se não houver
alteração da orientação mais que vintenária, no decreto de indulto natalino de
2013, então, a condenação provisória não altera nada, no particular. Ocorre que o STF, por maioria, deliberou executar
provisoriamente o acórdão condenatório - o que não é um acerto
(imagine se uma das penas fosse de morte) - e, com isso, favoreceu
os réus em tal situação, como Genoíno, Dirceu e outros que tenham embargos
infringentes sobre outras condenações provisórias (que contarão tempo de prisão
para benefícios futuros, como, por exemplo, mudança de regime de cumprimento de
pena), e assim, não há qualquer interferência se a condenação provisória em
outro processo for finalmente mantida, quanto a indulto, progressão de regime e
outras circunstâncias.
Isso foi um erro e que contraria orientação do próprio
STF que, no regime da CF de 1988, decide que condenação criminal não pode ser
executada provisoriamente. A pressa, sabemos, é inimiga da perfeição, ou, como se
diz por aqui no RS, "ovelha não é prá mato"!
Um comentário:
O Decreto serve para Genuino, Jefferson e todo o preso que estiver nas condições previstas no Decreto, para o bem da verdade, ou seja, despesa a menos para o Estado/contribuinte, porque os presos pobres a familia vai rejeitar e deixar o tratamento por conta do Estado.
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