Ives Gandra Martins recomenda empunhar o artigo 142 e intervir no STF.

29 comentários:

Anônimo disse...

Bebeu todas meu malvado blogueiro? Noticia correta: https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2020/05/20/gandra-intervencao-militar-que-afasta-ministros-e-parlamentares-e-golpe.htm

Anônimo disse...

Palhaçada invocar as forças armadas pra proteger um gabinete de fake news e um bando de fascistas milicianos.

Anônimo disse...

O artigo 142 diz que As Forças Armadas, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Pois bem. O dispositivo trata simplesmente da exceção na missão das FA, isto é, elas — as forças armadas — podem ser usadas também na segurança pública. Nada mais do que isso!

E tem mais uma coisa: para que as FA possam ser usadas na segurança pública, têm vários requisitos. Isso se depreende dos artigos 34, III, 136 e 137 da CF. Na verdade, essa “intervenção das FA” está já regulamentada pela GLO, que tem justamente o nome de Garantia da Lei e da Ordem, bem assim como diz o artigo 142 (basta ver a LC 97/99 e o Decreto 3.897). Simples assim. Ademais, há sempre possibilidade de rigoroso e amplo controle legislativo e jurisdicional. Basta ler, com boa vontade, os dispositivos. Portanto, não basta “chamar as FA” para intervirem, como querem fazer notar Ives Gandra, Mourão e alguns outros políticos e pessoas da área jurídica.

Fonte: Conjur

Anônimo disse...

A polêmica (tola) acerca da intervenção militar constitucional com base no art. 142 da CF:

Israel Quirino

04/2020 - JUS.com.br

Uma intervenção militar “constitucional” jamais poderia atentar contra um dos poderes, sem que isso destrua a ordem constitucional vigente. Exigir uma intervenção militar “constitucional” não passa de mero paradoxo, portanto.

Frequentemente temos visto nos noticiários de TV manifestantes mais exaltados exigindo uma “intervenção militar constitucional” com base no artigo 142 da Constituição Federal. Alguns cartazes e faixas com esses dizeres começaram a circular já nas manifestações de junho de 2013, acentuaram-se no processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, em 2016, tomaram ânimo na paralisação dos caminhoneiros em 2017 e, vez por outra, aparecem nas manifestações de rua nos dias atuais.

Isso nos leva a questionar: é possível uma intervenção militar constitucional?

Ainda que tenhamos por norte a liberdade conferida aos intérpretes da Constituição, em uma extensão da leitura de Peter Häberle, não podemos permitir que se vá além do que o legislador constituinte escreveu, já que a literalidade é o primeiro método de interpretação constitucional de que dispomos. Ou seja, o intérprete não pode criar um novo texto, ler o que não está escrito, ou isolar um dispositivo constitucional, e dar a ele uma interpretação fora do contexto. A Constituição é um todo, e como um todo, assim deve ser lida e interpretada.

Façamos aqui, portanto, uma breve incursão sobre o que diz a norma e o que os manifestantes interpretam, para sopesar a realidade das Forças Armadas no cenário constitucional brasileiro, sem pretensão de esgotar o tema ou tratá-lo com profundidade acadêmica, mas apenas para abrir uma janela de discussão.

Evidentemente que o artigo 142 da Constituição não permite que nenhum governante decrete intervenção militar no país. Isso é fato! De onde vem, então, essa ideia de se pleitear, nas ruas, uma “intervenção militar constitucional”? Pode isso? Não!

Em primeiro lugar, por total ausência de previsão constitucional entre as funções do Presidente da República (veja o artigo 84 da Constituição) que, embora o coloque no patamar de ser o “comandante em chefe das forças armadas” não lhe confere poderes para revogar os princípios do Estado Democrático de Direito.

Em segundo lugar, pelo fato de que os remédios constitucionais para a defesa das instituições democráticas foram listados pelo legislador constituinte, com as cautelas necessárias, nos artigos 34/36 (intervenção da União nos Estados e dos Estados nos Municípios); art. 136 (Estado de Defesa) e art. 137 (Estado de Sítio), não havendo caminhos legais para outros.

Anônimo disse...




Nós também recomendamos. Precisamos de um STF que defenda os interesses do Brasil e do povo brasileiro e não de um que atenda os interesses apenas da cabala satanista com seus tentáculos. Estamos fartos. Eles não são donos do Brasil.


Anônimo disse...

Não, o artigo 142 da Constituição não permite que Bolsonaro decrete intervenção militar:

Por Amanda Ribeiro

26 de junho de 2019 - A os Fatos

Com a proximidade das manifestações pró-governo de 30 de junho, uma série de publicações nas redes sociais passaram a reivindicar que o presidente Jair Bolsonaro (PSL) decrete uma “intervenção militar constitucional” com base no artigo 142 da Constituição. O pedido, porém, parte de uma leitura distorcida do artigo, que determina as funções das Forças Armadas, mas não prevê qualquer possibilidade de tomada do poder pelos militares.

Segundo afirmam as publicações, o artigo 142 possibilitaria o fechamento do Congresso Nacional e do STF (Supremo Tribunal Federal), instituições tidas por bolsonaristas como empecilhos ao avanço de medidas propostas pelo governo. Para os defensores da tese, o trecho da Constituição conferiria ao presidente poder de convocar as Forças Armadas para garantir a lei e a ordem e defender o país de seus inimigos, viabilizando, assim, uma “intervenção militar constitucional” e uma “limpeza ética”.

Porém, na verdade, o artigo 142 — ou qualquer outro trecho da Constituição — não prevê a possibilidade de uma intervenção militar, restringindo-se a diretrizes sobre o funcionamento das Forças Armadas. Mesmo que conclamados pelo presidente, os militares não poderiam, dentro da lei, determinar o fechamento da Câmara, do Senado, do STF e de outros tribunais. Hoje, as intervenções federais previstas na Constituição dependem de autorização do Legislativo.

De acordo com o professor de direito constitucional da USP (Universidade de São Paulo) Rubens Beçak, a leitura feita pelos autores das publicações desvirtua o real sentido do artigo e faz uma interpretação distorcida, que desconsidera o contexto democrático do país.

Os pedidos de intervenção a partir do artigo 142, porém, não são novos ou exclusivos ao governo Bolsonaro: ocorreram durante os protestos contra a então presidente Dilma Rousseff (PT), em 2014, repetiram-se no governo de Michel Temer (MDB), em 2018, e, agora, são pauta que antecede as últimas grandes manifestações no país. A trajetória coincide com o crescimento de movimentos sociais que reivindicam uma intervenção militar no país

Anônimo disse...

Ives Granda entende de Direito Tributário, de Constituição ZERO.

Anônimo disse...

O artigo 142 — ou qualquer outro trecho da Constituição — não prevê a possibilidade de uma intervenção militar, restringindo-se a diretrizes sobre o funcionamento das Forças Armadas. Mesmo que conclamados pelo presidente, os militares não poderiam, dentro da lei, determinar o fechamento da Câmara, do Senado, do STF e de outros tribunais. Hoje, as intervenções federais previstas na Constituição dependem de autorização do Legislativo.

Anônimo disse...

Ives Grandra quer emplacar o filho no STF.

Anônimo disse...

AS OPINIÕES VERBAIS OU ESCRITAS DO ILUSTRE JURISTA CUSTAM MILHARES E MILHARES DE DÓLARES. QUEM É QUE ESTÁ PAGANDO PELO SEU SERVIÇO/

Anônimo disse...

INTERVENÇÃO FEDERAL OU INTERVENÇÃO MILITAR? Saiba a diferença.

Embora muitas obras de Direito Constitucional se aprofundem nos detalhes do funcionamento da Intervenção Federal, são quase inexistentes as abordagens acerca da Intervenção Militar. E o motivo para isso é muito claro: embora ambas representem situações de anormalidade, a Intervenção Federal é um instrumento válido, previsto expressamente pela Constituição Federal, enquanto não existe qualquer menção à expressão “Intervenção Militar”.

De fato, em seus 250 artigos, a CF/88 especifica os órgãos e competências das Forças Armadas e de Segurança Pública, mas não utiliza, em momento nenhum, o termo “Intervenção Militar”, que geralmente é utilizado para a atuação das forças armadas de um país em território estrangeiro.

Possibilidade de Intervenção Militar
Em território nacional, uma Intervenção Militar poderia ser caracterizada pela tomada do controle de outros órgãos pelas Forças Armadas, durante uma situação de crise. De qualquer modo, a apropriação do poder em rompimento com os poderes civis poderia caracterizar um verdadeiro golpe de Estado.

Assim, a Constituição Federal de 1988 prevê que:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [grifos nossos]

Interessante notar que a parte final prevê a possibilidade de atuação das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, mas subordina essa atuação à iniciativa a um de nossos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Essa iniciativa seria regulada pela Lei Complementar 97/99, que trata das normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

Além de tratar o Presidente da República como o Comandante Supremo, essa Lei lhe confere a responsabilidade de decidir sobre o emprego das Forças Armadas, como percebemos a seguir:

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação. [grifo nosso]

(...)

Limites e procedimentos
A decisão para o emprego das FA’s pode ser tomada por iniciativa própria do Presidente ou por pedido de um dos demais Poderes, representados pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

Alguns trechos da já citada Lei Complementar 97/99 merecem destaque, ao ressaltar restrições para o emprego das Forças Armadas na garantia da Lei e da Ordem. Destaca-se que sua utilização só poderá ocorrer após “esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” e vai além: esse esgotamento deve ser reconhecido formalmente pelo respectivo chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual.

Assim, a utilização das Forças Armadas em território nacional configura um Estado de Exceção e depende do reconhecimento pelo chefe do Executivo de que os instrumentos que possui estão “indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional”.

Por fim, ressalta-se que a atuação deve ocorrer em área previamente estabelecida e por tempo limitado, durante o qual poderão ser realizadas ações de caráter preventivo e repressivo.

Fonte: Politize!

Anônimo disse...

A Constituição prevê a possibilidade de uma intervenção militar?

João Fellet - @joaofellet - Da BBC Brasil - 1 junho 2018

(...)

Todos os juristas ouvidos pela BBC Brasil, no entanto, afirmam que a Constituição não dá respaldo a qualquer ação desse tipo e que a tomada de poder pelos militares - ainda que temporária - equivaleria a um golpe. E caso os militares exerçam o poder de forma autoritária e suspendam liberdades individuais para cumprir seus objetivos, como fizeram após o golpe de 1964, o novo regime seria uma ditadura.

Para Elival da Silva Ramos, professor de Direito Constitucional da USP e ex-procurador geral do Estado de São Paulo, a Constituição claramente subordina as Forças Armadas ao presidente da República.

No artigo 142, a Carta diz que as "Forças Armadas (...) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".

Segundo Ramos, é esse o trecho que legitima o emprego de militares em crises de segurança pública - caso, por exemplo, do decreto de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) que ampara a presença atual de militares no policiamento do Rio de Janeiro.

Mesmo nesses casos, porém, a iniciativa de convocar as tropas cabe ao presidente da República e deve ser aprovada pelo Congresso. E há limites à ação das tropas. "O presidente não pode decretar uma intervenção nos demais poderes, por exemplo", diz o professor.

(...)

Anônimo disse...

E preciso, imediatamente, se poder destronar do STF o advogado do PCC Alexandre Moraes, ou seja, ou isso ou o PCC acaba com o Brasil !

Anônimo disse...

Esse é o único Jurista renomado que interpreta o Art. 142 da CF/88, dessa forma, porém é bom lembrar que a especialidade de Ives Granda é "tributarista".

Anônimo disse...

O advogado Bolsonarista Evandro Pontes, que trabalhou 10 anos na Justiça Militar, falou na Super Live no "terça Livre" de ontem que o Ives Grandra não entende nada de Constituição e sim de Direito Tributário. Para o advogado bolsonarista a interpretação de Granda é errada, pois o art. 142 da CF/88 se aplica a Segurança Pública.

Unknown disse...

Evandro Pontes explicou ontem na live do Terça Livre como o art 142 é inaplicável neste caso. Pontes atuou no direito militar por 10 anos e orgulha-se de ser um conhecedor do assunto. Não vai funcionar, disse ele.

Eder disse...

Toda vez que tento compartilhar um link daqui no Twitter, dá a seguinte mensagem: "Não é possível concluir essa solicitação porque esse link foi identificado pelo Twitter ou nossos parceiros como potencialmente prejudicial. Acesse a Central de Ajuda para saber mais.".

Joel Robinson disse...

https://www.portaldoholanda.com.br/lady-gaga-derrota-bolsonaro

Anônimo disse...

O golpista Ives Gandra Martins está defendendo neste momento em live a intervenção pontual das Forças Armadas no STF. Absolutamente inconstitucional. Caso essa declaração seja moeda de troca para a nomeação de seu filho para o STF caberá a nulidade do ato de nomeação.

Anônimo disse...

Sempre há algum jurista para dar ares de legalidade à ruptura do Estado Democrático de Direito.

Hoje esse papel abjeto é feito por Ives Gandra.

Anônimo disse...

Acabou de sujar com sangue sua abreugrafia, digo, biografia.

ALMANAKUT BRASIL disse...

SE OS MILITARES CONTINUAREM SE ACOVARDANDO IRÃO PERDER A CREDIBILIDADE DEPOSITADA PELO POVO.

Gaglianone disse...

Eu tinha até respeito por esse senhor, mas depois que a filha arrumou uma boquinha no governo, passou a ser puxa saco e perdeu meu respeito

Anônimo disse...

Esse é um advogado que honra a profissão. Já o atual presidente da OAB...

Anônimo disse...

Deixe ver se adivinho. Sua calça está na cor marrom.

Anônimo disse...

Ives Gandra quase nocauteou os advogados comunistas & petralhas! Sentiram o baque, a porrada certeira, foi tremenda, elevou a merda acima do pescoço deles, e, com a merda acima do pescoço se juntaram todos para explicar que o artigo 142 "não tem nada a ver" com eles!!!

Anônimo disse...

Jurista defender golpe contra o STF deveria lavar a boca com sabão. Ele deveria defender o impeachment e punição exemplar de juízes corruptos. Mas ele é parte do corporativismo que corrói a justiça do país e se cala como os outros, com o rabinho entre as pernas.

ZAPELINO B disse...

É abreugrafia mesmo, porque um sujeito pusilanime destes, não tem, nem terá biografia!!!

ZAPELINO B disse...

A minha, já perderam há tempos! Decepção total com este governo de Merda, que lutei para eleger e com esta milicada mercenária,
que lhe dá sustentação!!!

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