O Globo - Como os infringentes não estão previstos no
STJ, haverá distorção no sistema jurídico com uma decisão favorável do Supremo?
É um contrassenso, considerados os demais tribunais. O
STJ, por exemplo, julga governador e não cabem embargos infringentes. O
Tribunal de Justiça julga prefeito, e não cabem embargos infringentes. O
Tribunal Regional Federal julga juízes federais, e não cabem infringentes. Mas
cabe no Supremo. É interessante. O sistema não fecha. O Tribunal do Júri pode
condenar por quatro votos a três, e não há revisão.
CLIQUE AQUI para ler a entrevista completa.
19 comentários:
o marco aurelio foi o que libertou o cacciola? Maluf? Etcs... Já disse, e repito, ou o editor é burro ou tem problemas de memória. Ou pior ainda... Não tem ética e seleciona somente o que lhe interessa. Edu de pf
Faltou especificar qual STF. O de primeira ou de segunda instância?
Náo é o STF que está na beira do precipício, é o futuro de um Brasil que poderia ser decente!
O caboclo solta o Cacciola pra fugir., solta o Taradao que mandou matar a missionaria no Para e quer dizer que o STF, so agora, esta a beira do precipicio? E o jornaleiro engajado reproduz esta m... de declaracao. Vcs, jornaleiros engajados, devem achar que todos os leitores sao asnos.
Mérdia ninja tomando conta..
A solução será importar juízes de Cuba para compor o STF.
A petralhada não descansou no domingo. Acho que não vão descansar até quarta-feira. Depois quem sabe?
Grana fácil se justifica assim.
já caiuuuu no precipicio e não se deu conta... tolinho...
Você, Carlos SGarbi, seu m...., pois és asno ao vir de São Paulo, não convidado. Teus coises de asno também o dá no programa do Lasier Martins para pessoa convidada por não concordares.
Vá procurar o teu curral!
Defensores dos embargos infringentes têm novo argumento de peso:
Em 1998, Congresso decidiu manter embargo infringente
Proposto por FH, artigo foi rejeitado na CCJ da Câmara e acabou não incluído na Lei 8.038
Paulo Celso Pereira, em O Globo
BRASÍLIA — A Câmara dos Deputados manteve, deliberadamente, a possibilidade de apresentação de embargos infringentes nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal. O GLOBO encontrou nos documentos de tramitação da mensagem presidencial número 43, de 1998, a análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara sobre a manutenção dos embargos e a opção dos parlamentares foi expressa a favor desse último recurso.
O debate foi suscitado pela chegada do texto do presidente Fernando Henrique Cardoso que propunha a extinção dos embargos. Em seu artigo 7º, a mensagem presidencial acrescentava um novo artigo à lei 8.038, de 1990. O texto sugerido pelo governo era claro: Art 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, ao longo da tramitação da mensagem na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o então deputado Jarbas Lima, hoje professor de direito constitucional da PUC do Rio Grande do Sul, apresentou um voto em separado pedindo a supressão do trecho que previa o fim dos embargos. E argumentou:
A possibilidade de embargos infringentes contra decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é previsto. Perceba-se que, de acordo com o Regimento Interno da Suprema Corte (artigo 333, par. único), são necessários no mínimo quatro votos divergentes para viabilizar os embargos explicita o voto do deputado.
Lima ainda defende a necessidade de manutenção dos embargos justamente pelo fato que hoje tanto anima os condenados do mensalão: a possibilidade de uma nova composição do tribunal levar à revisão de condenações:
Se a controvérsia estabelecida tem tamanho vulto, é relevante que se oportunize novo julgamento para a rediscussão do tema e a fixação de um entendimento definitivo, que depois dificilmente chegará a ser revisto. Eventual alteração na composição do Supremo Tribunal no interregno poderá influir no afinal verificado, que também poderá ser modificado por argumentos ainda não considerados ou até por circunstâncias conjunturais relevantes que se tenham feito sentir entre os dois momentos. Não se afigura oportuno fechar a última porta para o debate judiciário de assuntos da mais alta relevância para a vida nacional diz.
Apesar de o deputado Djalma de Almeida Cesar, que era o relator da matéria, ter defendido em seu primeiro voto a extinção dos embargos, conforme proposto por FHC, ele muda de posição ao longo da discussão e, no voto final, que acaba se transformando em lei, recebe a sugestão de Jarbas Lima e suprime o trecho que punha fim aos embargos. Na avaliação do doutor em direito Constitucional pela PUC-SP Erick Wilson Pereira, a existência desse debate dentro do Congresso dará novo argumento para os defensores dos embargos:
Você deve levar em consideração qual foi a vontade do legislador. Quando o plano da expressão não consta em determinado texto normativo, no conteúdo você pode levar em consideração o que o legislador debateu. Esse fato não foi debatido em nenhum instante. Se tivessem ciência disso, pode ter certeza que os defensores teriam levantado isso. É um fato novo explica.
Os fatos, os novatos e os velhacos:
É crível que Ministros do Supremo Tribunal deixem de acompanhar, atentos, a propositura, pelo próprio Presidente da República, de Mensagem alterando ritos e recursos do próprio STF. Ou que, distraídos, não saibam o que resultou dela aprovado e reprovado pelo Congresso sobre o funcionamento da Corte onde operam?
Obvio que não.
Ao contrário, é natural dever dos integrantes da Corte Suprema colaborarem na formulação de proposta e esclarecer deputados e senadores das conveniências e inconveniências do que foi proposto. É parte, aliás, da indispensável harmonia dos Poderes, tão essencial quanto sua independência.
Infere-se, portanto, que Celso de Mello e Marco Aurelio Mello, os dois ministros do STFque ali estavam sabiam - ou, no mínimo, deveriam saber – que, em 13 de janeiro de 1998, Fernando Henrique Cardoso propôs, na mensagem 43/1998, o seguinte:
Art. 7º Acrescentam-se à Lei nº 8.038, de 1990, os seguintes artigos, renumerando-se os
subseqüentes:
“Art. 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo
Tribunal Federal.
Como souberam, depois, que essa proposta foi recusada pelo Congresso no texto final da Lei 9.756/98, que se originou nesta mensagem e altera outros – mas não esse – artigos da Lei 8.038.
No caso de Celso de Mello, sabê-lo deve ser um dos motivos da sua, até agora, firme convicção de que os direito a embargos infringentes no STF está em vigor.
No caso de Marco Aurelio Mello, aquele que chamou o ministro Luiz Alberto Barroso, pejorativamente, de novato, insinuando que isso o faria desconhecer lei e Direito, trata-se de um “esquecimento”, talvez, provocado por sua convicção, sincera, que está ali para votar com a “opinião pública” ou, nas sábias palavras de Aparicio Torelly, o “Barão de Itararé”, a opinião que se publica.
Mas um terceiro, entre os atuais ministros, mais do que estes dois, sabia que a revogação do direito a opor embargos infringentes no STF tinha sido recusada pelo Poder Legislativo.
Gilmar Mendes era o chefe jurídico da Casa Civil da Presidência e, nesta condição, o formulador final do texto presidencial que foi enviado e só parcialmente acolhido pelo Congresso . Repito, não na proposta de revogar o direito a tais embargos, recusada pelo legislador.
Certamente não falta, a um ministro capaz de ir buscar agora votos proferidos nos anos 50 para tentar justificar sua posição pela rejeição dos embargos, boa memória.
Mas falta honestidade nessa memória, o que a faz seletiva e provoca, a exemplo de seu ex-Chefe Fernando Henrique Cardoso, um “esquecimento” do que ele próprio escreveu, propôs e viu rejeitado.
Diante do que foi revelado, não resta a um juiz honrado, esclarecido pelos fatos, nenhuma dúvida de que o legislador não quis revogar tais embargos e suprimiu essa proposta do texto que se tornou lei.
Mas isso certamente é pedir demais a certos integrantes do atual STF, que têm o senso de justiça de lobos famintos.
Num país onde o ministro da justiça acolhe uma assassino disfarçado de terrorista, querem o que?
Marco Aurélio Mello, está um pouco atrasado, temos certeza que o supremo perdeu a credibilidade a muito tempo, no momento em que uma autoridade é nomeado por um politico fica devendo favores, não basta só honestidade, tem que parecer honesto e falta as duas coisas ao supremo.
Eduardo Menezes
KKKKK, o Sgarbi, lá do fundo do poço, ainda vem dar pitaco aqui KKKKKKK
Sgarbi vá se coçar em outro toco petralha, aqueles vendidos a troco de grana pública,esse toco aqui e só nosso, os que querem um País sem safadeza,nos somos direita com muito orgulho, tu não tem espaço aqui não cara, seus argumentos já caíram a muito, o mau que os vermelhos estão fazendo ao Brasil, vai levar mais de 50 anos para ser consertado.
Anonimo das 21:19 nao fique triste meu jovem. O caboclo, como vc, que esta acostumado a ler a Veja e assistir algum daqueles programas pra imbecis, que a Globo produz, nao pode mesmo viver com a contrariedade. Mas faca o seguinte, caro Anonimo: procure saber qual a parte, da indenizaco que o Gilmar Dantas pagou ao socio que lhe acusava, judicialmente, de larapio, coube a vc pagar.
É UM ABSURDO UMA VOTAÇÃO DEMORAR TANTO
O SUPREMO COM MILHARES DE PROCESSOS PARA JULGAR, E PERDENDO TANTO TEMPO NUM SÓ ASSUNTO
CHEGA A SER RIDÍCULA A ENCENAÇÃO DOS MINISTROS E COMO ESTÃO VALORIZANDO SUA VOTAÇÃO E EMPURRANDO PARA FRENTE O QUE NÃO TEM MAIS PORQUE SER POSTERGADO
VER A CONDUTA DESIDIOSA DAQUELA CORTE CHEGA A DAR NÁUSEAS A POPULAÇÃO
Dr. José Afonso Silva, 88 anos, dá aula sobre embargos infringentes:
Questão de direito
O processo da ação penal 470 (mensalão) é complexo e controvertido, dada a quantidade e qualidade das pessoas envolvidas. Sua forte carga política produz visões emotivas e até apaixonadas, incompatíveis com um juízo de valor objetivo. Difícil saber se as condenações foram justas, quando não se tem acesso aos autos do processo.
Por isso, só entro nesse cipoal agora porque se trata apenas de questão de direito, quanto a saber se cabem ou não embargos infringentes. Um pouco de história pode ajudar solucionar a dúvida.
A Constituição de 1969 dava competência ao Supremo Tribunal Federal para regular, em seu regimento interno, o processo e julgamento dos feitos de sua competência originária, o que ele fez no seu título IX, incluindo os embargos infringentes, quando existirem, no mínimo, quatro votos divergentes (art. 333, parágrafo único).
A Constituição de 1988 não repetiu essa competência, daí a dúvida se assim mesmo ela recepcionou aqueles dispositivos do regimento. O próprio Supremo admitiu essa recepção, pois continuou a aplicar aqueles dispositivos regimentais.
A fundamentação é simples. A Constituição dá ao Supremo a competência originária para processar e julgar infrações penais de certos agentes políticos (art. 102, I, b e c). Quem dá os fins dá os meios, tal a teoria dos poderes implícitos. Os meios à disposição eram as regras do regimento interno, até que viesse uma lei disciplinando a matéria.
Aí é que entra a lei nº 8.038/1990, que disciplinou os processos de competência originária do Supremo, entre os quais o da ação penal originária. Daí a controvérsia sobre se essa lei revogou ou não a previsão regimental dos embargos infringentes. Expressamente não revogou, porque lei revoga lei, não normas infra legais, como as de um regimento. A questão se resolve pela relação de compatibilidade.
Há quem entenda que não há compatibilidade porque não cabe ao regimento disciplinar matéria processual, quando não previsto expressamente na Constituição. É certo. Mas aquela lei não regulou inteiramente o processo da ação penal originária. Só o fez até a instrução, finda a qual o Tribunal procederá ao julgamento, “na forma determinada pelo regimento interno” (artigo 12). Logo, se entre essas “formas” está a previsão dos embargos infringentes, não há como entendê-los extintos, porque, por essa remissão, eles se tornaram reconhecidos e assumidos pela própria lei.
Além do mais, a embasar esse entendimento existe o princípio da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV).
A aceitação dos embargos infringentes pode gerar mudança do resultado do julgamento de algum dos crimes, especialmente tendo em vista a presença de dois novos ministros. Não parece possível a absolvição total, porque os embargos se atêm às divergências que são parciais. Poderá haver diminuição de pena. Contudo, o fato de ministros admirem os embargos não significa necessariamente que os julgarão procedentes com alteração do mérito das condenações.
Publicado originalmente na Folha.
Tú é que não tens vivido com a contrariedade, CARLOS SGARBI, por postar tuas m... na sala do Polibio e de outros.
Não gostais do Gilmar mas gostas muito do Toffoli, Ministro estes impedido mas continua advogando na cara de todo mundo pro teu cumpanheiro Jose Dirceu!
Versinho pra ti Carlos Sagari:
"Você pensa que sabe tudo, vaga-lume sabe mais, vaga-lume acende a bunda coisa que você não faz"
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