Marcus Vinicius Gravina é advogado no RS.
O Regimento Interno do STF, por desleixo ou interesse, é o único responsável por um acirrado debate sobre o cabimento dos recursos de embargos de declaração e embargos infringentes.
Em seu art.333 estabeleceu as condições de admissibilidades: “o cabimento dos embargos em decisão do plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.”
Das decisões das Turmas nada previu como regra quantitativa de votos necessários.
No Plenário atuam onze ministros e nas Turmas, cinco.
CLIQUE AQUI para ler mais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário