A OAB nacional proibiu este tipo de campanha.
Na sua decisão, decidiu o juiz Leal:
- Isso posto, defiro parcialmente a tutela de urgência para suspender as restrições impostas pelo art. 16, caput, do Provimento nº 222/2023, ficando assegurado ao Autor, no âmbito da Secção do Rio Grande do Sul, o direito de mencionar sua futura candidatura ou pré-candidatura, vinculada ao nome de um candidato ou movimento, ao lema de uma futura chapa ou ao grupo organizador, sem que tal conduta seja caracterizada como propaganda antecipada.
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