Atacado de novo pela Justiça do Trabalho, governo gaúcho bate mais uma vez às portas do STF no caso das Fundações

PGE vai de novo para cima da Justiça do Trabalho.

A Procuradoria Geral do Estado do RS recorrerá ao Supremo Tribunal Federal para poder demitir servidores de fundações e entidades que serão extintas pelo governo Sartori. O recurso será protocolado esta semana.

O recurso vai atacar o entendimento da Justiça do Trabalho, que acredita que, mesmo sendo regidos pela CLT, esses servidores adquiriram "estabilidade" porque prestaram concurso público e já têm três anos de serviço. 

Somadas, as seis fundações alvo do processo de extinção (mais a Corag e a SPH) chegam a um quadro de mais de 1,3 mil pessoas, divididas entre celetistas, cargos em comissão e contratos temporários. Do total, entre 450 e 600 servidores possuem estabilidade e devem ser realocados em outros departamentos.

O governo gaúcho tem sido atacado por sucessivas liminares e decisões judiciais e até por interferências de esferas do próprio Ministério Público.

14 comentários:

Anônimo disse...

Até que enfim esta novela esta terminando, Empregado público que entrou depois de 1998 não tem estabilidade, isso já é de entendimento consolidado na doutrina, o TRT4 e os juízes não fizeram isso pois querem atuar como forças corporativas para manter o RG no atraso que a vanguarda do atraso adota com a permanência de fundações inúteis. Enquanto isso Sartori e o seu Burigo façam logo os esvaziamento destas instituições que consomem recursos públicos para não trazer nenhum retorno ao cidadão gaúcho pagador de impostos.

Anônimo disse...

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SÓ QUERO ENTENDER:

O FASCISTA DO GARRÃO RACHADO SARNATORI, O "JECA TATU" DA SERRA QUER AUMENTAR O CONTINGENTE DE 13 MILHÕES DE DESEMPREGADOS, QUE SEU CÚMPLICE TEMER DIZ QUE ESTÁ DIMINUINDO??

ALGUÉM AVISA O "EXPERTISE" DARCÍSIO PERONDI, QUE TEM TRAIDOR
NA BASE !!!

Anônimo disse...

Políbio, só faça uma ratificação, o nome correto são empregados públicos e não servidores públicos, visto que os mesmos são regidos pela CLT e não possuem estatuto próprio como os servidores estatutários conforme art. 41 da CF.

Anônimo disse...

Todos têm direito de recorrer de decisão judicial, mas acredito ser impossível uma reversão.

Anônimo disse...

O ataque mais selvagem quem fez foi o governo gaúcho contra os trabalhadores!

Anônimo disse...

Que comecem essa semana, fazendo essas extinções, ninguém aguenta mais isso.

Anônimo disse...

No mesmo sentido se manifestam Diógenes Gasparini, Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho que assim se manifesta em relação ao empregado público aprovado em concurso público: “poder-se-ia questionar sobre a estabilidade no caso de o servidor trabalhista ter sido contratado após aprovação prévia em concurso público. Alguns autores entendem que o concurso atribuiria ao servidor algumas garantias do regime estatutário, inclusive a estabilidade. Não pensamos assim, com a devida vênia. O concurso é pré-requisito de ingresso no serviço público, independente do regime jurídico a que pertence o servidor, e em nenhum momento a estabilidade foi atrelada a esse regime”. Para finalizar o assunto, conclui o autor “Desse modo, não será atribuída ao servidor trabalhista a garantia da estabilidade ainda que tenha sido aprovado em concurso público antes da contratação” (FILHO, 2008, p. 603).

Anônimo disse...

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o disposto no artigo 41 da CF, que disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis, não se aplica aos empregados de sociedades de economia mista … afastando, assim, a alegação de que os empregados da administração pública indireta, contratados mediante concurso público, somente poderiam ser dispensado por justo motivo (AgR n° 245.235, 1ª Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES, julg. Em 26/10/99). Com relação à esse posicionamento, Carvalho Filho afirma que “conquanto destinado a empregados de entidades da Administração Indireta, a decisão se aplica aos servidores trabalhistas da Administração Direta, indicando que não lhes aplica o instituto da estabilidade, peculiar aos servidores estatutário, ainda que o ingresso no serviço público tenha sido precedido de aprovação em concurso público. Em outras palavras, a aprovação em concurso público não rende ensejo a aquisição do direito à estabilidade” (2008, p. 604).

Anônimo disse...

Assim, resta induvidoso que, mesmo tendo logrado aprovação e classificação em concurso público, os demais servidores público, como por exemplo, […] os empregados públicos, não adquirem estabilidade. O cargo de provimento efetivo, ou simplesmente cargo efetivo, é o que confere ao seu titular, em termos de permanência no cargo, segurança, e permite sua integração na carreira e os desfrutes dos benefícios decorrentes dessa integração. De sorte que a nomeação, sem que seja para cargo dessa natureza, não leva à efetividade nem a estabilidade. (GASPARINI, 2002, p.188).

Anônimo disse...

O ponto central da questão está na expressão cargo de provimento efetivo contida no art. 41 da CF/88, como já exposto tal expressão destina-se ao servidor público cuja relação jurídica com a Administração Pública é regida por estatuto, isto é, é destinado à servidor estatutário. Esse dispositivo não faz menção nenhuma aemprego público, que é aquele destinado aos servidores cuja relação é regida pelas normas da CLT (celetista). Diante de tal dipositivo, vislumbramos que a garantia da estabilidade é conferida tão somente ao primeiro caso, não se estendendo aos servidores celetistas.

Os contratos de trabalho que celebrarem com servidores desse regime estarão sujeitos às regras da CLT, nas quais não se encontra o direito à estabilidade, nada impedindo, por conseguinte, apesar de algumas vozes em contrário, que se valham do direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho quando necessário ao interesse público. O que se deve coibir é o abuso de poder, que, se for cometido, há de merecer correção (FILHO, 2008, p. 604).

Anônimo disse...

Após a realização de um estudo aprofundado sobre o tema constatou-se que a estabilidade é inerente aos servidores estatutários e que a Súmula nº 390 do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo diante de seu silêncio, abarca a estabilidade aos empregados celetistas que adentraram no serviço público em período anterior à Emenda Constitucional nº 19/1998.

Anônimo disse...

E O TEMPO VAI PASSANDO , E O ESTADO DO RS CONTINUA NO BURACO .!!!

Anônimo disse...



Este puxa-e-frouxa do Polenta, vai acabar estourando no bolso do contribuinte, outra vez, como se já não bastasse as suas equivocadas decisões no governo.

Unknown disse...

Esta famigerada Justiça Pelega tem que ser extinta!!!

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