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5 comentários:
Depois de Ford e Mercedes, Audi suspende produção no Brasil:
12 fevereiro, 2021 - DCM
Do Auto Esporte
Depois da Mercedes e Ford, é a vez da Audi interromper sua linha de montagem no Brasil. A diferença é que, ao contrário das rivais, a marca do Grupo Volkswagen trata o ocorrido como uma suspensão, e não um encerramento definitivo da produção nacional. Ao menos por enquanto.
A fabricante já tinha confirmado o fim da produção do A3 Sedan em dezembro e a retirada do modelo no site da marca oficializou a saída do carro no mercado. Em nota, a Audi explica que aguarda uma decisão externa e a entrega do dinheiro do IPI por parte do governo para confirmar um novo produto para ser montado em São José dos Pinhais (PR).
“Boa parte dessa decisão passa pela definição do que irá ocorrer com os créditos de IPI acumulados durante os anos de Inovar-Auto e que não foram integralmente devolvidos”, explica a Audi. Segundo a empresa, o governo deve R$ 289 milhões às três alemãs premium que abriram linhas de montagem no país. O valor se refere a benefícios oferecidos pelo governo em troca da produção nacional de carros da Audi, BMW e Mercedes.
A empresa afirma que fez “todos os estudos necessários para trazer um novo modelo para a nossa linha de produção”, indicando que a decisão final caberá à matriz, levando em conta fatores locais, incluindo o imbróglio do IPI. (…)
Continua a MESMA burocracia infernal... olha abaixo no P.L. :
MAIS DO MESMO !!
Balela !!
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https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node017ubmve4t1b9mlh70rg4xclrl155058.node0?codteor=1817652&filename=PL+5387/2019
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Art. 14. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira
devem ser realizados exclusivamente por meio de banco autorizado a operar no mercado de
câmbio, ao qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao porte, em espécie, de valores:
I - até US$10.000,OO (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas; e
11 - cuja entrada no País ou saída do País seja comprovada na forma do
regulamento de que trata o § 4º.
§ 2º Observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, o Banco Central
do Brasil regulamentará as disposições do caput e poderá dispor sobre:
I - a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda
nacional ou estrangeira; e
1/ - outros tipos de instituições autorizadas a efetuar as remessas internacionais
de que trata o caput, observada a exigência de identificação do cliente e do destinatário ou do
remetente.
§ 3º A inobservância às disposições deste artigo acarretará, após o devido
processo legal, o perdimento do valor excedente aos limites referidos no § 1º em favor do
Tesouro Nacional, além das sanções penais previstas na legislação específica.
§ 4º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia regulamentar o disposto no § 1º e aplicar a penalidade de perdimento de que trata o
§ 3º, na forma dos § 1º a § 6º do art. 89 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e da legislação.
Qualquer boa notícia vem o 247 e dcm com historinha.
Polibio vtnc.
Parabéns Bolsonaro, parabéns Paulo Guedes, parabéns deputados e senadores, desta vez o Brasil vai decolar e desburocratizar!!
E a importação de automóveis com motor diesel... como fica ?
Toda América latina é permitida.
Só no Brasil petista é que não...
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