- O deputado é relator da proposta de LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) do RS.
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O desajuste das contas públicas do RS dura décadas.
De fato, de 1971 até 2017, somente em sete anos o Estado obteve resultados orçamentários positivos, o que denota a ocorrência de sucessivos déficits fiscais.Outro agravante é a questão previdenciária. Com o passar do tempo, o RS não soube se preparar para suportar encargos de aposentados e pensionistas.
(...)
Dá para ser realista numa lei como essa da LDO
Temos que Sr realistas. A LDO remete para um orçamento realista, transparente e de plena responsabilidade. Para 2019, os gastos do tesouro com o custeio e investimento do poder Executivo, dos demais poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão os mesmos dotados no orçamento de 2018. Já as despesas com pessoal terão acréscimo vegetativo de 3%.
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3 comentários:
Sim. Porém diz pra essa anta que sem aumento na despesa não há crescimento na receita. Esse não é o problema e sim a falta de clareza na receita e despesa. Ou será que tem recurso indo a fundo perdido? Responde pra nós Darcy.
O nobre Deputado poderia explicar o 'milagre' da multiplicação do raciocínio na última arte da entrevista: no início diz que não espaço para aumento de gasto (alguns diriam que educação e segurança são investimentos, mas tudo bem), e ao final do mesmo parágrafo diz que isso é para que o serviço público 'volte aos trilhos' para atender bem à população.
Se, pela visão do Deputado, não há espaço para 'gastos', que seja realista e diga: 'olha, não podemos aumentar gastos e o serviço público vai piorar'. Agora dizer que vai cortar astros e que isso é para melhorar o serviço público, daí complica Deputado.
Deputado, abaixo tem uma sugestão de recursos ⤵️
§ 4º No prazo de até seis meses contados da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, a União, diretamente, ou por intermédio das instituições financeiras oficiais sob seu controle, disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, linha de crédito especial para pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata este artigo, observadas as seguintes condições:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc99.htm?TSPD_101_R0=d3be43e5d2e947217b1e7961ea3b955fkw400000000000000000b2215c9ffff00000000000000000000000000005b36189600837108d2
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