OPINIÃO DOS LEITORES
Veja como esse Governo é rápido no gatilho, quando se trata de fortalecer os sindicatos e as centrais sindicais, CUT à frente. É mais dinheiro público mal utilizado. Miriam Vazques, Rio, RJ.
Servidores e Empregados Públicos – Contribuição Sindical - Cobrança
INSTRUÇÃO NORMATIVA MTE Nº 01/2008 – DOU: 03.10.2008
Dispõe sobre a Cobrança da Contribuição Sindical dos Servidores e Empregados Públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e
Considerando a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma
de distribuição da contribuição sindical;
Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição
sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela
administração pública federal, estadual e municipal;
Considerando que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical
viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;
Considerando que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo
Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF,
art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros
da categoria";
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal,
vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória (imposto sindical) é a
CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria,
inclusive aos servidores públicos", conforme os acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e
Considerando que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e
seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
VERITAE 2
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão
recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado
públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
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