Este material é exclusivo. O governo quer votar tudo à toque de caixa, nesta segunda-feira.
Origem: Representação Brasileira no Parlamento do
MERCOSUL.
Situação: Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania (CCJC); Aguardando Deliberação no Plenário.
Ementa:Aprova o texto do Protocolo de Montevidéu sobre
Compromisso com a Democracia no MERCOSUL (Ushuaia II), assinado em 19 de
dezembro de 2011.
Objetivos e termos do Acordo:- O Protocolo de Montevidéu atualiza o “Protocolo de
Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL”, assinado em 1998 e vigente
desde 2002, que estabelece medidas a serem tomadas pelos Estados signatários em
caso de ruptura da ordem democrática, assinado pelo representante do governo
brasileiro, Chanceler Antônio de Aguiar Patriota.
-
O novo Protocolo difere do anterior na medida em que,
enquanto o primeiro previa de forma genérica, em caso de instabilidade
institucional de um dos Estados membros, a suspensão de direitos e obrigações
deste dentro do MERCOSUL, o novo documento impõe medidas de caráter francamente
intervencionista.
- O texto foi aprovado pela Representação Brasileira no
Parlamento do MERCOSUL, de acordo com o Parecer do Relator, Senador Roberto
Requião (PMDB/PR).
- Igualmente foi apreciado pela Comissão de Constituição
e Justiça e de Cidadania (CCJC), de acordo com Parecer do Relator, Dep. Chico
Alencar (PSOL-RJ), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa
e, no mérito, pela aprovação.
- A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional
da Câmara dos Deputados aprovou o texto do PDC n° 1290/2013, com substitutivo
do relator, deputado Nelson Pellegrino (PT/BA), com a finalidade de correção de
erro formal, mantendo integralmente todas as demais disposições.
- O novo Protocolo, conforme consta em sua justificativa,
“aperfeiçoa”os mecanismos de consulta entre os países signatários e permite
sanções mais contundentes nos casos de ruptura ou ameaça de ruptura da ordem
democrática, de uma violação de ordem constitucional ou “de qualquer situação
que ponha em risco o legítimo exercício do poder e a vigência dos valores e
princípios democráticos”,conforme prescreve o artigo 1°.
- O artigo 2° estabelece que, em caso de ocorrência de
qualquer uma das situações indicadas no artigo 1°, os Presidentes ou Ministros
das Relações Exteriores das partes se reunirão em sessão extraordinária
ampliada do Conselho do Mercado Comum, por solicitação da parte afetada ou de
qualquer outra parte para deliberar medidas a serrem adotadas em relação ao
Estado-membro onde a situação estiver ocorrendo.
- Durante a Sessão Extraordinária ampliada, as partes
deverão consultar as autoridades constitucionais do Estado afetado e realizarão
gestões diplomáticas para promover o restabelecimento da normalidade
institucional. Se tal se mostrar infrutífero ou as autoridades constitucionais
se virem impedidas de manter a institucionalidade, as partes adotaram as demais
medidas previstas no artigo 6° do Protocolo, quais sejam:
# Suspensão do direito de participação da Parte afetada
nos diferentes órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL.
# Fechar de forma total ou parcial as fronteiras
terrestres, suspender ou limitar o comércio, o tráfego aéreo e marítimo, as
comunicações e o fornecimento de energia, serviços e abastecimento da Parte
afetada.
# Suspender a Parte afetada do gozo dos direitos e
benefícios emergentes do Tratado de Assunção e seus Protocolos e dos Acordos de
integração celebrados entre as Partes, conforme couber.
# Promover a suspensão da Parte afetada no âmbito de
outras organizações regionais e internacionais.
# Promover junto a terceiros países ou grupos de países a
suspensão da Parte afetada de direitos e/ou benefícios derivados dos acordos de
cooperação dos quais seja parte.
# Respaldar os esforços regionais e internacionais, em
particular no âmbito das Nações Unidas, encaminhados a resolver e a encontrar
uma solução pacífica e democrática para a situação ocorrida na Parte afetada.
# Adotar sanções políticas e diplomáticas adicionais.
- Após entrarem em vigor, as medidas previstas somente
serão levantadas, de acordo com o previsto no artigo 9° do protocolo, a partir
da data em que seja comunicada à parte afetada a decisão das demais partes.
- O Protocolo de Montevidéu entrara em vigor trinta dias
após o deposito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do
MERCOSUL. Na mesma data entrara em vigor para os Estados Associados que o
tiverem ratificado anteriormente.
- Os signatários do Protocolo de Montevidéu são a
República Argentina, a República Federativado Brasil, a República do Paraguai,
a República Oriental do Uruguai, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República
do Chile, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e
a República Bolivariana da Venezuela. Até agora somente a República Bolivariana
da Venezuela ratificou o Protocolo de Montevidéu.
- Não seria exagerado dizer que as medidas previstas no
Protocolo de Montevidéu têm características que fazem lembrar o chamado “Pacto
de Varsóvia”, tratado de amizade, cooperação e assistência mútua firmado em
1955 entre os países da Europa Oriental, então sob a liderança da extinta União
das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS), e que acabou, na prática,
destinado a manter o status quo e permitir aos soviéticos intervirem nos países
membros cujas sociedades desejassem se afastar da influencia de Moscou e do
Comunismo.
- Foi precisamente o que aconteceu na Hungria em 1956,
onde mediante intervenção nos termos das disposições do Pacto de Varsóvia foi
dominada em menos de 15 dias uma revolta popular anticomunista; e ainda em
1968, durante a chamada Primavera de Praga, com a invasão da Checoslováquia
para acabar com a abertura política então em curso e mais tarde na Polônia, em 1981,
quando as ameaças de bloqueio econômico e invasão do país sufocaram o movimento
Solidariedade, do sindicalista Lech Walesa.
- Durante aquele período, de acordo com o entendimento do
Pacto, e a chamada “Doutrina Brejnev”, qualquer reação hostil ao solicialismo
no âmbito de qualquer um dos países membros não era um problema interno deste,
mas de todos os demais países integrantes.
-O Protocolo de Montevidéu, em seu aspecto político,
poderia ser considerado uma resposta à destituição do Presidente Paraguaio
Fernando Lugo em 22 de junho de 2012, no contexto de uma crise
político-institucional que resultou em seu impeachment pelo Congresso daquele
país, e que acabou resultando na suspensão temporária do país do MERCOSUL, ante
a inconformidade com a decisão pelos demais membros do bloco, em especial a
República Bolivariana da Venezuela. Assim, não seria igualmente exagero chamar
as disposições do Protocolo de Montevidéu de “Doutrina Chávez”, em referência
ao ex-presidente venezuelano, que parece ter sido seu principal inspirador.
- O Protocolo de Montevidéu, sob o argumento de que
pretende defender a “democracia”no âmbito do MERCOSUL, sem especificar a qual
modelo democrático se refere, uma vez que evidentemente tal conceito é objeto
de diferentes visões no âmbito dos governos dos países que o compõe, é um pacto
absolutamente intervencionista e que põe em risco a independência e a soberania
nacional dos países signatários.
- O Protocolo de Montevidéu afronta igualmente a
Constituição Federal do Brasil, em especial o seu artigo 4°, onde estão
dispostos os princípios que regem as relações internacionais do Brasil, quais
seja a independência nacional (inc. I), autodeterminação dos Povos (inc. III);
não intervenção (inc. IV); igualdade entre os Estados (inc. V) e solução
pacífica dos conflitos (inc. VII).
- Posição da Assessoria: Pela REJEIÇÃO do PDC n°
1290/2013, com base nos aspectos intevencionistas e inconstitucionais do
Protocolo de Montevidéu sobre Compromisso com a Democracia no MERCOSUL,
assinado em 20 de dezembro de 2012, pelo representante do Governo Brasileiro,
Chanceler Antônio de Aguiar Patriota.