O editor foi atrás do advogado Luiz Francisco Corrêa
Barbosa, que na maior parte do julgamento do Mensalão defendeu o ex-deputado
Roberto Jefferson, porque queria saber se procedem as especulações insistentes
desta sexta-feira, segundo as quais é possível indulto para os mensaleiros petistas e seus aliados que estão ou
vão ser presos na Papuda, Brasília.
. Ele avisou o seguinte:
- Disto eu não sei, mas se os réus pedirem, o presidente do STF poderá conceder indulto imediatamente ao deputado José Genoíno e ao ex-deputado
Roberto Jefferson, porque eles preenchem as condições dispostas no decreto
7.873, que a própria presidente assinou no Natal do ano passado.
. Leia a conversa do editor com o advogado:
Então os condenados, inclusive Roberto Jefferson e José
Genoíno, já sabiam disto.
Advogado - Sabiam, sim; e sabem.
Por que, então, esta alaúza toda que faz o Zé Genoíno
A vitimização é jogada ensaiada.
. Saiba como se aplica o decreto nos dois casos. Os termos do decreto evidentemente foram elaborados com o objetivo claro de beneficiar os mensaleiros, segundo pensa o editor, no momento em que suas sentenças transitassem em julgado e eles fossem presos:
ROBERTO JEFFERSON
Art. 1º É concedido o indulto coletivo às pessoas,
nacionais e estrangeiras
(...)
X - condenadas:
(...)
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem
grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados
contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que
comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico
designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não
haja oposição da pessoa condenada;
(...)
XVI
§ 1o O indulto de que cuida este Decreto não se estende
às penas acessórias previstas no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969
- Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
(...)
Art. 6o O indulto ou a comutação da pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada
cumulativamente.
(...)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e
124º da República.
JOSÉ GENOÍNO
Art. 5o O indulto e a comutação de penas de que trata
este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a
acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior.
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