Artigo, Fábio Medina Osório - O poder investigatório do Ministério Público

Em 2015, o STF, por maioria, no REXT 593.727, reconheceu que o Ministério Público teria poder de investigação criminal, “desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado e qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos em nosso país os advogados”, sem prejuízo da possibilidade do controle jurisdicional dos atos necessariamente documentados (súmula vinculante 14).

Foi conquista histórica do Ministério Público brasileiro, que sempre sustentou tal possibilidade jurídica diante da necessidade de investigar ilícitos de modo autônomo e independente, sem prejuízo às prerrogativas das autoridades policiais. Ministério Público e polícias trabalham cada vez mais próximos, haja vista o controle externo das polícias pelo parquet e a titularidade privativa da ação penal que detém o Ministério Público à luz da Constituição de 1988.

Verdade que, no aludido REXT...

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2 comentários:

Anônimo disse...

O FM deixou o MP para advogar.
Agora como advogado, dá pitacos sobre o MP. Confuso

Anônimo disse...

O problema é: Quem investiga o MP? O quarto poder que não é fiscalizado por ninguém.

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