Tome-se por hipótese que uma investigação policial identificou em determinado prédio residencial o cativeiro em que sequestradores mantêm reféns. A polícia, no entanto, não sabe em que apartamento estão o bandido e suas vítimas. Pede, então, ao juiz um mandado que lhe permita vistoriar todo o prédio para localizar o esconderijo e salvar vidas.
Esse é o fundamento de um mandado coletivo de busca e apreensão, que tanta celeuma causa há dias, apesar de ser utilizado desde 2012, ainda que não tenha produzido jurisprudência específica. O recurso pode ser essencial em algumas circunstâncias para a conclusão de um trabalho de inteligência e investigação, depende de concessão judicial e não constitui regra, mas exceção. Não obstante, é alvo de questionamentos que o condenam por antecipação, na suposição de que será utilizado ao bel-prazer da autoridade policial, quando e onde bem entender.
Antes de mais nada, é preciso enfrentar a hipocrisia intelectual que, à semelhança dos traficantes nas favelas, coloca os inocentes como escudo de suas teses para aparentemente defendê-los (sem mandato para tal) de um instrumento que os favorece e que só pode ser utilizado com autorização judicial, caso a caso.
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3 comentários:
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Sobre o Mandado de Busca coletivo.
Antes da Constituição de 1988 essa discussão não existia, pois a Autoridade Policial, além de ter a atribuição de expedir os mandados de busca domiciliar, também poderia realizar a busca pessoalmente o que , inclusive, dispensava o mandado escrito, pois a própria Autoridade comandava a diligência.
Bem...esse dispositivo não foi recepcionado pelo atual Constituição, tendo os Constituintes decidido, ao meu ver erradamente, retirar essa atribuição do Delegado de Polícia.
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Mas.... a Autoridade Judicial pode realizar a busca pessoalmente e, nesse caso, sem a necessidade do mandado.
Quem sabe as Autoridades Judiciais se dignem de comandar essas diligências pessoalmente, e nesse caso constatarão presencialmente e, no momento mesmo da operação, sem perda do princípio da oportunidade, quais os locais que devam ser submetidos a busca domiciliar em casos como o das comunidades do Rio, onde a urbanização e precaríssima.
Eis uma das razões para o aumento da criminalidade depois da vigência da Constituição de 1988.
Eis uma das razões pelas quais considero os Juízes e membros do MP extremamente responsáveis pelo estado de coisas atualmente vigente no combate a criminalidade.
É que retirando poderes da Polícia, alguem precisava suprir essa ausência de autoridade, no caso os Juízes, a quem o poder de expedir mandados de busca foi assegurado com exclusividade.
Então que comandem as diligências, ou ao menos estejam presentes nesses casos mais emblemáticos para permitir um melhor combate ao crime.
Quem sabe devolval à Autoridade Policial, o Delegado de Polícia o poder de expedir, e/ou comandar buscas pessoalmente sem necessidade de mandado.
Sem MANDADO COLETIVO DE BUSCA E APREENSÃO, as drogas poderão ser "guardadas" ou escondidas em residências de moradores insuspeitos e assim ficarão protegidos os "CHEFÕES DO TRÁFICO", com certeza ligados ao partido do "MAIS HONESTO" e outros que estão CONTRARIADÍSSIMOS com estas buscas! Claro que
esta idéia de NÃO PODER FAZER BUSCAS E APREENSÕES conta com o MAIOR APOIO DOS MORADORES, que tem HORROR só em pensar que se suas residências forem vasculhadas as autoridades descobrirão que elas estão montadas com
OBJETOS OS MAIS VARIADOS E CARÍSSIMOS provenientes de CARGAS ROUBADAS, de onde adquirem inclusive sua alimentação-gás, carne, arroz, feijão, eletrodomésticos, etc.
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