Saiba como usar os precatórios para repactuar seu ICMS atrasado.

Se você é empresário e tem problemas para colocar em dia suas contas com o fisco estadual, saiba que é bem melhor buscar repactuação de dívidas no âmbito judicial do que dentro da própria Secretaria da Fazenda.

. É duro fazer este tipo de afirmação, mas a posição fiscalista da Secretaria não deixa margem para outra constatação.

. O editor conversou nesta segunda-feira ao meio dia com dois advogados da consultoria Villela Associados, de Porto Alegre, que confirmaram o que pensa o editor:
- Temos clientes que conseguiram parcelamento do ICMS para pagamento em até 240 meses. E sempre temos êxito ao acostar precatórios como garantia de pagamento de parcelamentos feitos do ICMS, o que na prática significa verdadeira quitação.

. Villela Associados opera há 40 anos no RS. O Presidente é Renan Villela. Ele dirige uma equipe de 80 profissionais, 30 dos quais são advogados. São 600 clientes ativos. Novas filiais serão abertas em Santa Catarina, São Paulo e Minas.

. Os advogados Maurício Bendl e Wlademir de Carvalho, com os quais o editor conversou durante duas horas, deixaram claro que a empresa assumiu seu formato atual há dez anos. A partir daí, passou a oferecer ao mercado corporativo um pacote completo para auxiliar a gestão empresarial, focado em servisos nas áreas tributária, trabalhista e bancária. . O que disseram Bendl e Carvalho: “O empresário precisa ter segurança jurídica para garantir sua retaguarda quando enfrenta questões fiscais, trabalhistas e bancárias”.

E-mail: villelaassociados@villelaassociadosl.com.br

Site: http://www.villelaassociados.com.br/

2 comentários:

Anônimo disse...

estão falando bobagem polibio...vendendo ilusão...não pode usar precatório do IPE que são os mais vendidos p compensar impostos....

AgRg no RMS 31904 / PR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2010/0066606-7
Relator(a)
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
08/06/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/06/2010
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO. ICMS. CRÉDITOS HABILITADOS EM PRECATÓRIOS. PESSOAS
JURÍDICAS DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica na
impossibilidade de compensação de créditos tributários de ICMS com
precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, no caso,
o Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, autarquia estadual
dotada de autonomia administrativa e financeira. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.

Anônimo disse...

Caro Políbio no sentido de colaborar com este Ilustre Jornalista segue jurisprudência recente do STJ toda Ela em sentido contrário do afirmado, pelo Villela.


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC – EXAME PREJUDICADO – EXECUÇÃO FISCAL – PRECATÓRIOS JUDICIAIS – PENHORA – ADMISSIBILIDADE – RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO – ORDEM DE PENHORA – INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM O DINHEIRO – PRECEDENTES.
1. Julga-se prejudicado o exame da alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez configurado o prequestionamento da matéria, com o explícito pronunciamento do Tribunal a quo a respeito.
2. O STJ entende que créditos decorrentes de precatório judicial são penhoráveis, embora possam ter a nomeação recusada pelo credor pela não observância da ordem legal de preferência. Precedentes.
3. Oferecido bem à penhora sem observância da ordem prevista no art.
11 da Lei nº 6.830/80, é lícita a não aceitação da nomeação à penhora desses títulos, sem ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado.
4. Ausente o intuito procrastinatório, deve ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (Súmula 98/STJ).
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1190045/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 18/06/2010)

TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – PENHORA DE PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE – RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA POR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL – CABIMENTO.
1. A jurisprudência do STJ entende que os créditos oriundos de precatórios judiciais são penhoráveis, embora sua nomeação possa ser recusada pelo credor por ofensa a ordem de penhora descrita nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 do CPC.
2. Não se equiparando o precatório a dinheiro, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública do Estado do Paraná recusar a sua nomeação e requerer o bloqueio de contas ou a constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACEN JUD.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1175842/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
PRECATÓRIO. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente.
2. Consolidou-se, por outro lado, a jurisprudência em que o precatório judicial equivale à penhora de crédito prevista nos artigos 11, inciso VIII, da Lei de Execução Fiscal e 655, inciso XI, do Código de Processo Civil e, não, à penhora de dinheiro, razão pela qual é imprescindível a anuência do credor com a penhora do precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no artigo 656 do Código de Processo Civil.
3. É que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor, como dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1172959/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 10/06/2010)

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