Na sessão que julgou a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) do PCdoB contra a Lei do Impeachment, o Supremo também deu sua “pedalada”. Com isso, feriu gravemente o princípio constitucional do devido processo legal. O erro de procedimento (“error in procedendo”) agora precisa ser reconhecido e corrigido pela Corte.
Registra-se aqui, na Tribuna da Internet, outra anomalia neste julgamento. A primeira foi a omissão dos ministros a respeito dos efeitos do julgamento, se pretéritos (“ex tunc”) ou se apenas para o futuro (“ex nunc”). Mas com a percepção agora de mais uma gravíssima irregularidade, que vai exposta e explicada a seguir, aquela questão sobre a modulação dos efeitos deixa até de ter importância.
ERA SÓ JULGAMENTO DE LIMINARES
A Lei 9882/99 é a que regula e dispõe sobre o processo e julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Lei curta, com 14 artigos apenas. Ela estabelece dois ritos, dois caminhos a percorrer. Um, quando o autor da ação requer que os pedidos formulados sejam concedidos por antecipação, através de liminar em Medida Cautelar, até que o mérito seja julgado. Outro, sem pedir liminar.
Quando há Medida Cautelar com pedido de liminar – como foi o caso da ação do PCdoB –, o ministro relator submete o(s) pedido(s) de liminar(es), ou seja, a Medida Cautelar, ao Pleno da Corte, após ouvir no prazo de 5 dias todas as partes contra as quais a ação foi dirigida. E o plenário se reúne em sessão e decide, pela concessão ou pelo indeferimento da(s) liminar(es).
Foi este o caso da ADPF do PCdoB contra a Lei do Impeachment. Na ação, o partido, por meio de Medida Cautelar Incidental, pediu várias liminares.
NÃO HAVIA JULGAMENTO DE MÉRITO.
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3 comentários:
E o terceiro turno das eleições não acaba nunca.
Caro Políbio, prezada equipe e leitores - Paz e Bem!
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), deve o Regimento da Câmara dos Deputados ser rasgado na eleição para compor Comissões na Câmara, pois tem que ser seguido o rito da Coreia do Norte:
1º. - Os candidatos são escolhidos pelo líder;
2º. - São proibidas outras candidaturas;
3º. - O voto não é secreto.
A forma como a Justiça deve se posicionar é estudar a ação e julgá-la com absoluta imparcialidade, é a lógica e único meio de se atingir esse objetivo. Mas, no caso específico do questionado julgamento dos ritos do impeachment (em 16 e 17 de dezembro de 2015), a tal neutralidade e aplicação de conhecimentos, não foi o que assistimos. Retrocedendo ao mensalão, no discutido tema de embargo infringente, o voto decisivo foi dado com base em Regimento Interno do tribunal.
Agora, o regimento interno para uma casa serve e para outra não serve?
O Direito e a Verdade foram espancados pelo seu Barroso ao omitir da leitura do Regimento Interno da Câmara o trecho que define que deve haver votação secreta (em várias situações) e “nas demais eleições”, como é o caso da eleição da Comissão Especial do impeachment. Omitir essa expressão, base que assegura legalidade à eleição secreta, é um crime de lesa Pátria, agravado por ter sido cometido propositadamente por um Ministro do STF, que induziu ministros ao erro, o que ficou evidente nos votos de Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Alguns membros do pretório excelso tiveram a desfaçatez de citarem Paulo Brossard para justificarem seus votos. Mas a filha de Brossard publicou uma carta na qual afirma que seu pai se envergonharia de como votaram a maioria dos ministros do STF, e que de forma alguma votaria como eles votaram.
Agora resta ao Kim Barroso Jong-un e outros militantes togados julgar os embargos de declaração e decidir pelo fuzilamento dos deputados que não aprovarem a comissão indicada.
Pois a pergunta ao seu Barroso e súcia que não quer calar: como proceder se a composição escolhida pelos líderes for rejeitada pelo plenário (que é soberano) da Câmara?
Paulo Vendelino Kons
Brusque/SC
QUE VERGONHA, O JUDICIÁRIO É PETISTA, CUBANO, CHAVISTA, MENOS BRASILEIRO.
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