A reforma trabalhista alterou significativamente as
receitas dos sindicatos. Antes, uma vez por ano era descontado do salário do
funcionário o equivalente a um dia de trabalho a título de contribuição
sindical. Não havia escolha. Todos os empregados eram obrigados a repassar
parte da sua renda ao sindicato da sua categoria profissional. Com a entrada em
vigor da Lei 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), as contribuições sindicais tornaram-se voluntárias. Elas só podem ser
descontadas do salário "desde que prévia e expressamente
autorizadas", diz o novo art. 578 da CLT.
O caráter facultativo da contribuição sindical fez
despencar as receitas dos sindicatos. Em reação, várias entidades recorreram à
Justiça com o objetivo de relativizar a necessidade de autorização do
empregado. Almejam, por exemplo, que a autorização individual possa ser suprida
por uma aprovação coletiva em assembleia. Tal manobra, como é obvio, fere o que
está previsto na Lei 13.467/2017 e cabe à Justiça dar o devido rechaço a essa
liberalidade com o salário do empregado.
A voracidade dos sindicatos parece, no entanto, não ter
limites.
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