Artigo, Ali Mazloum - O valor de uma conversa telefônica

- Este artigo do juiz Federal em São Paulo, Ali Mazloum, especialista em Direito Penal e professor de Direito Constitucionl, refere-se ao que ocorre no momento em relação à Operação Monte Carlo. O texto é publicado aqui, porque em inúmeras operações anteriores protagonizadas pela Polícia Federal em conjunto ou não com o Ministério Público Federal, com ênfase para todo o governo Yeda Crusius, o que ocorreu no RS foi exatamente o atropelo infame aos princípios mais elementares do estado democrático de direito, já que foram flagrantes as violações dos direitos fundamentais da presunção da inocência, a ampla defesa, o devido processo legal, substituído por assassinatos de reputação pela via de julgamentos midiáticos imediatos. No RS, isto aconteceu sucessivas vezes e sempre atingindo o governo Yeda Crusius. No comando do linchamento político, desde Brasília, esteve sempre o ex-ministro da Justiça, Tarso Genro, chefe de verdade da Polícia Federal que cometeu tantos atropelos no Estado. Curiosamente, tendo Tarso Genro se afastado do Ministério da Justiça, nem uma única operação do gênero resultou movida no RS.

Diante dos seletivos vazamentos do produto de interceptações telefônicas ocorridos no curso das investigações criminais, reveladas a partir da Operação Monte Carlo, que apuram as atividades de Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, é de indagar qual seria o valor das conversas captadas com autorização judicial. Em outros termos, tirante o alto teor explosivo do material exposto às luzes midiáticas, os diálogos constituem prova no processo penal?

Impende dizer que uma conversa telefônica regularmente captada não tem a natureza de prova em si mesma, mas constitui um meio de obtenção de prova. Assinale-se a diferença: os meios de prova são os elementos de que o julgador se pode servir para formar sua convicção acerca de um fato, ao passo que meios de obtenção de prova são instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher meios de provas.

Para o Direito, a espetacularização de uma operação policial não muda conceitos. Nesse sentido, a classificação do crime em material, formal e de mera conduta se revela importante mecanismo de valoração da prova. Assim, por exemplo, uma conversa telefônica envolvendo cocaína não comprova o tráfico de drogas. Falta a materialidade do delito. A partir das conversas cabe à polícia diligenciar com o fito de apreender a droga. O diálogo não é a prova, mas apenas um meio para a sua obtenção.

Se essa conclusão se aplica às conversas captadas entre investigados, o que dizer, então, quando os interlocutores fazem referências a uma terceira pessoa? Tais conversas nem de longe indicam envolvimento do terceiro. Uma conversa sobre terceira pessoa, ilhada, sem amparo em lastros investigativos, continuará sendo apenas uma conversa, nem mais, nem menos. Um plus deveria vir em auxílio ao diálogo. Caso contrário, o terceiro continuará sendo apenas um terceiro alheio ao apuratório e o objeto da conversa, mera bazófia - um indiferente penal.

Calha registrar, pois, que nos crimes materiais, em que se estabelece um resultado naturalístico, a consumação só ocorre com a verificação do evento natural.

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3 comentários:

Anônimo disse...

Será que a autorização judicial para fazer escuta telefônica, a fim de produzir prova em juizo,também autoriza que o objeto da gravação seja distribuido para os meios de comunicação?

Anônimo disse...

O "PEREMPTÓRIO" E A COMISSÃO"VERDADE"

O "PEREMTÓRIO" E O SEQUESTRO DOS CUBANOS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO, ENTREGUES AOS DITADORES ASSASSINOS DE CUBA VAI SER INVESTIGADOS PELA COMISSÃO DA "VERDADE" FEITA PELOS PETRALHAS?

CUBANOS NÃO TEM DIREITO AOS "DIREITOS HUMANOS"? SE TEM A MARIA CHORAMINGONA VAI TRAZER DE VOLTA OS HUMANOS SEQUESTRADOS PARA INVESTIGAR?

OS SEQUESTRADORES SERÃO PUNIDOS?

SE ISSO NÃO ACONTECER A TAL DE COMISSÃO É UMA FARSA,UMA FARSA COMO AQUELA QUE FIZERAM CONTRA YEDA E CONTRA A VERDADE.

TUDO PAGO COM OS NOSSOS IMPOSTOS.
ESSA GENTALHA SIM É QUE DEVERIA LEVAR UM PONTAPÉ NO TRASEIRO!

Daniel disse...

Este nobre juiz é aquele mesmo do caso Rocha Matos? Entao é um magistrado acima de qq suspeita, ne? Vc poderia procurar o Lalau pra emitir uma opiniaozinha.

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