- O autor é advogado, Rio Grande.
Como de praxe, na virada do ano, um dos assuntos preferidos da população, em geral, refere-se ao IPVA, aquele famoso Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, o qual tem caráter estadual e substituiu a Taxa Rodoviária Única, a qual era de âmbito federal e cuja motivação era a de subsidiar a construção e a manutenção de rodovias.
Feitas essas primeiras colocações, mister constatar que o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), assim dispõe, quanto ao assunto: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
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