Saiba de que modo a Constituição permite pagar os precatórios com imóveis públicos - e sem licitação.

- O artigo a seguir é de Frederico Oliveira Valtuille e Fávio Brando. Está publicado na edição deste final de semana do jornal Valor. Vale a pena ler tudo. O editor selecionou o trecho a seguir, que é mais representativo do conteúdo. No final, vai link com o texto integral. No Brasil, a dívida dos precatórios soma R$ 95 bilhões, R$ 8 bilhão dos quais apenas do governo do Estado. 

Título original: Alternativas para o problema dos precatórios.

Este artigo presta-se, neste diapasão, para tratar da alternativa relativa à quitação dos precatórios dos Estados e municípios por meio de dação em pagamento de imóveis públicos, conforme o artigo 100, parágrafo 11, da Constituição, ipsis literis: "É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado".

Como é de conhecimento geral, os Estados e municípios brasileiros possuem um acerco imobiliário constituído, entre outras modalidades, por uma série de imóveis dominicais, rurais e urbanos, os quais não se prestam à realização das finalidades públicas, e que, dessa forma, constituem-se em dinheiro público desperdiçado, quando poderiam ter uma destinação socialmente responsável.

A dação em pagamento, prevista no art. 356 e seguintes do Código Civil, é o instituto jurídico pelo qual o credor aceita receber coisa que não seja dinheiro para dar quitação a divida, ou seja, seria possível à administração pública se liberar de uma dívida materializada em precatório judicial sem ter de desembolsar dinheiro, por meio da transferência do domínio de um bem imóvel, com avaliação prévia do valor de mercado sem onerar, portanto, os cofres públicos. De se ressaltar que o Código Civil, em seu art. 101, autoriza a alienação de bens públicos dominicais e, sendo esta feita por meio de dação em pagamento, fica dispensada a realização de licitação, conforme disposto no art. 17, I, "a", da Lei nº 8.666, de 1993.

Dessa forma, tendo em vista que o uso de imóveis públicos para liquidação de precatórios depende da existência de lei da entidade federativa devedora, ou seja, exclusivamente de sua vontade política, a alternativa acima serve para alertar principalmente aos legisladores que existem caminhos dotados de efetividade econômica, social e jurídica e que representarão os pontos de partida para o novo marco regulatório que se avizinha para os precatórios do Brasil.

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Um comentário:

Anônimo disse...

Se está na CF/88 e necesside de lei para regulamentar porque os "governos" anteriores não regulamentaram o dito artigo? Resposta: Porque, assim como agora, é dificil mensuruar o preço do imóvel e "cotejar" com o preço, além das ingerencias politicas, ou seja, ia acabar tudo na justiça, se qualquer uma das partes se achasse injustifacado.

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