A decisão foi da 4ª Turma do STJ.mAinda que sirvam como caução para contratos, a possibilidade de penhora bens deve ser interpretada de forma restritiva
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu proteger os bens familiares da penhora de bens, mesmo que tenham sido oferecidos como caução. No entendimento do colegiado predominou a ideia de que a norma que protege o bem de família deve ser interpretada de forma restritiva, sem a penhora, ainda que oferecida espontaneamente para garantir o cumprimento do contrato.
Eis o que explica a advogada e professora de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília (FPMB) Suzana Viegas (a advogada mandou mensagem ao editor, esta tarde):
- Um dos fundamentos para tal entendimento é a natureza jurídica da caução, que difere da fiança. Embora ambas sejam mecanismos de garantia em contrato de locação, na caução há indicação de um determinado bem para o caso de descumprimento contratual, sobre o qual poderá recair a penhora. Já na fiança, todos os bens que integram o patrimônio do fiador poderão responder pelo inadimplemento do locatário -- entre estes o bem de família, por disposição do artigo 3°, VII, da Lei 8.009.
CLIQUE AQUI para saber muito mais.
5 comentários:
FINALMENTE UMA DECISAÕ
Se não pode aceitar a caução ... dê a calcinha..kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Mas que absurdo. Obviamente, quem for alugar um imóvel jamais vai aceitar este tipo de bem como caução. "Genial".
Se não puder penhorar a caução que se penhore a calcinha kkkkkkkkkkkkkk
Se não se consegue penhorar a caução que se penhore a calcinha...
Postar um comentário