O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, que tem sede em Porto Alegre, confirmou
a legalidade do uso facultativo de extintor de incêndio nos veículos em
circulação no território nacional. A 3ª Turma negou, na última semana, recurso da Associação
Brasileira das Empresas Vistoriadoras de Extintores Veiculares (Abravea), que
pedia liminarmente a obrigatoriedade do uso dos equipamentos.
A Abravea ajuizou ação civil pública alegando que a
Resolução 556/205 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que tornou
facultativo o uso do equipamento, não poderia se sobrepor ao Acordo sobre
Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, assinado entre o Brasil, a
Argentina, a Bolívia, o Paraguai e o Uruguai, que exige o uso do extintor.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge
Barth Tessler, o acordo internacional não foi internalizado na ordem jurídica
brasileira e a alegação da associação de que o Decreto Presidencial 03/1993
teria feito isso não procede. A magistrada observou que a validação de tratados
internacionais é de competência exclusiva do Congresso Nacional. A desembargadora ressaltou ainda que o Código de Trânsito
Brasileiro não exige o equipamento.