José Brandão Netto Juiz de Direito na área Penal e da
Infância na Bahia Posgraduando pela Escola baiana de Magistrados -EMAB
Ex-Professor de Direito Ex-Advogado da União- AGU Ex-delegado de Polícia/BA
Ex-acadêmico da ANP após aprovação em concruso para o cargo de Delegado da PF
Aprovado em concurso de analista do MPU -
Há alguns dias, em Itapicuru_BA, a polícia efetuou
apreensão de dois adolescentes com 14 anos de idade cada um, ambos armados,
suspeitos de terem cometido ato infracional, no caso assalto. Segundo a
polícia, são suspeitos de vários atos infracionais na região.
Encaminhados ao Fórum, foi decretada a internação
provisória por 45 dias.
Em outro caso recente, em que outros adolescentes
participaram de um latrocínio, depois de a vida da vítima ter sido ceifada, os
adolescentes amarraram 45 kg de pedra no pescoço da vítima idosa, com o
objetivo de esconderem o corpo, no fundo do poço – o que fizeram.
Aos adolescentes, foi aplicada a medida socioeducativa de
internação, no prazo máximo, 3 anos, (pasmem!), contudo, como o prazo de 45
dias de internação provisória venceu, foram liberados, para responderem ao
processo em liberdade, mas se encontram “foragidos” e nunca mais foram
encontrados.
Segundo interpretação dos Tribunais superiores, o prazo
máximo de prescrição, em de atos infracionais cometidos por menores de 18 anos,
consuma-se em 4 anos, ou seja, se o Estado não localizar os referidos
adolescentes foragidos, haverá a prescrição da pretensão da medida
socioeducativa no prazo de 4 anos, e eles estarão livres da persecução
educativa.
Este é o entendimento do STJ, por exemplo:
"HABEAS CORPUS. ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
SÓCIO-EDUCATIVA. CÁLCULO A PARTIR DO LIMITE MÁXIMO DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO
NO ART. 121, § 3.º, DO ECA. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA
ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME EQUIVALENTE AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM A
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1."A prescrição
penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º
338 do Superior Tribunal de Justiça.2. É cediço que em inúmeros precedentes, a
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que
à míngua dafixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista,
a prescrição somente deve ser verificada a partir do limite máximo de 03 (três)
anos previsto no art. 121, § 3.º, da Lei n.º 8.069/90..(...) 7. Diante da pena
máxima cominada em abstrato ao crime de rixa, 02 (dois) meses de detenção, o
prazo prescricional, nos termos do queestabelece o art. 109, inciso VI, do
Estatuto Repressivo, é de 02 (dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do
art. 115, do CódigoPenal, passa a ser de 01 (um) ano.8. Ordem concedida para
reconhecer a prescrição da pretensãosócio-educativa em relação ao Paciente”
Recentemente, noticiou-se um rumoroso caso de latrocínio
de um estudante universitário em SP, fato flagrado pelas câmeras do condomínio em que residia a vítima. O autor do disparo foi um adolescente de 17 anos.
Diante dos fatos que observamos, no dia-dia, e das
benevolências previstas na legislação, a redução da maioridade para 15, ou 16
anos, seria razoável para prestigiar os direitos humanos das vítimas.
O Congresso Nacional não deve perder a chance de alterar
o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente e reduzir a maioridade Penal.
O nosso Código Penal é de 1940 e fixou a maioridade a
partir dos 18 anos, ainda que, formalmente, seja interessante mudar o ECA,
socialmente, a repercussão da redução da maioridade, nas comunidades, teria
mais eficácia de que alterações no ECA.
A redução da maioridade é uma exigência do próprio sistema:
o Código Civil reduziu sua maioridade de 21 anos (Código de 1916), para 18
anos, segundo o novo Código Civil de 2002. Isto significa dizer que a
legislação civil se atualizou à nova realidade. O Código Penal precisa também
se adequar à nossa realidade.
A CF/88, em seu art. 14, prevê que um adolescente com 16
anos pode participar do futuro político do nosso país, exercendo do direito de
voto, escolhendo os seus mandatários políticos. Pode também votar em
plebiscitos, referendos e participar da iniciativa popular, dispor dos próprios
bens por meio de testamentos (art. 1860 do CC/02.), podendo ser mandatário nos
termos do art. 666 do CC/02. Porém, este mesmo jovem não pode ser punido
através do Código Penal?
O Código Penal não pode ter maioridade igual à do Direito
Civil, porque o fato criminoso é muito mais compreensível e inteligível do que
fatos do direito não penal (seara civil). Quero dizer que é muito mais fácil
saber, ter noção, do que é um homicídio (ramo do direito penal) do que entender
um contrato de locação, ou um contrato de compra e venda, por exemplo, que são
ramos do direito civil.
Tanto que é essa uma das razões para, historicamente,
termos a idade da maioridade civil superior à maioridade penal.
De outra banda, no âmbito do direito comparado, vejamos
que o Brasil está precisando esquecer a bazófia e se atualizar.
Vejamos em outros países qual a idade limítrofe para a
não aplicação da lei penal:“Alemanha- 14Argentina - 16Bolívia- 16Brasil-
18Chile- 16Dinamarca- 15Escócia- 8Estados Unidos - 6 a 12 (depende do Estado)
França- 13Finlândia- 15Inglaterra- 10Itália-14
A
maioridade penal deve ser reduzida, pois, assim, os menores de 18 deixariam de
ser usados para a execução de crimes, como amiúde vemos nos noticiários. Não
podemos olvidar que os adolescente, nos dias atuais, amadurecem mais cedo e é
bem diferente daquele de 07.12.1940, época em que o Código Penal.
O direito penal também tem função de prevenção na medida
em que intimida “candidatos” a infringi-lo.
Já há Propostas de Emenda à Constituição (PEC) pela
redução da maioridade penal de dezoito para dezesseis anos de idade, como, por
exemplo, a PEC n.º 18, de 25/03/1999, de autoria do Senador Romero Jucá, com a
seguinte redação:"Nos casos de crimes contra a vida ou o patrimônio,
cometidos com violência, ou grave ameaça à pessoa, são penalmente inimputáveis
apenas os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial".
Há outras propostas muito interessantes, contudo, mister
se faz aumentar a pena do crime de “corrupção de menores”, previsto no art.
244-B do ECA, atualmente com pena de 1 a 4 anos de reclusão, para desencorajar
o adulto que quer cometer infração penal e se utiliza de menor de 18 anos.
REFUTANDO ARGUMENTOS CONTRÁRIOS
Ainda que se diga que o problema é de ausência de
políticas públicas, nada se fez até hoje e não podemos deixar de punir com
maior rigor aquele adolescente que mata, ou comete violência repugnante, contra
vítimas inocentes. Esse rigor, que pretendemos, não é incompatível com as
referidas políticas públicas.
Levantamentos que dizem que crimes praticados por menores
de 18 anos representam baixo percentual, não elide que adolescentes em conflito
com a lei não possam ter punição compatível e proporcional com a gravidade do
fato praticado, pois as vítimas não podem estar sendo expostas a tais riscos.
Não seria importante é minimizar a possibilidade de surgir uma nova vítima?
O argumento de que, com a redução, os maiores, que se
aproveitariam de jovens menores de 18 anos em crimes, sobretudo o tráfico de
drogas, iriam reduzir a faixa etária do aliciamento, passando a recrutar
crianças mais jovens, é falacioso, pois jovens com 15, 16 ou 17 anos têm mais estrutura
física e mental para tal prática.
Um suposto aumento da população carcerária, caso fosse
aprovada a redução da maioridade penal, não ocorreria caso aos jovens em
conflito com a lei continuassem nas unidades de internação, por um período
maior e depois, por exemplo, progrediria para regime semiaberto ou aberto,
conforme lei de execução penal, sempre separados dos adultos.
Dizer que seriam atingidos pela redução da maioridade
penal só os menores carentes e abandonados, não podem deixar encobrir o conflituoso
que mata, aleija, estupra ou ofende a integridade, com gravidade de pessoas
inocentes e trabalhadoras.
Ademais, não podemos fazer vistas grossas às pesquisas de
opinião pública que aprovam em mais de 93% a redução da maioridade penal, como
bem demonstrou reportagem recente do jornal “A Folha de São Paulo”, ou uma
enquete no jornal “ A Tribuna da Bahia”, que, na sua enquete, mais de 92% dos
internautas votaram no mesmo sentido. Portanto, a idéia é que a redução da
maioridade penal e uma maior punição para quem colocar o jovem no mundo crime
provoquem um impacto social tão grande, desestimulando-o do mundo infracional,
bem como seus corruptores.
Alterações pontuais no ECA não vão minimizar a nossa
sensação de impotência e impunidade quanto às infrações praticadas por
adolescente. Precisamos de mudanças de impacto.